O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.576, DE 23.04.96 (D.O. DE 17.05.96)
Modifica a Lei Nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O § 1º do Art. 2º da Lei Nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a ter
a seguinte redação:
"§ 1º - As entidades representantes da
Sociedade Civil serão eleitas pelo Fórum Estadual de Assistência Social, em
assembléia convocada especialmente para este fim, observando-se a representação
dos diversos segmentos e a regionalização".
Art.
2º - O Artigo 6º da Lei Nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com o acréscimo do seguinte parágrafo:
"Parágrafo
Único - O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, fica vinculado à
Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado - SAS, cujo Titular passa a ser
seu Gestor, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência
Social - CEAS."
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
JOSÉ ROSA ABREU VALE