O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.574,
DE 23.04.96 (D.O. DE 17.05.96)
Concede
Títulos de Direito Real de Uso sobre área de 5.421,62 (cinco mil, quatrocentos
e vinte e um hectares e sessenta e dois ares), de terras públicas estaduais,
ocupadas por agricultores do município de Viçosa do Ceará, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o órgão estadual competente autorizado a expedir os títulos de Concessão
de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores
nominados no anexo, referente a Gleba "Viçosa do Ceará", situada no
município do mesmo nome, Estado do Ceará, sobre uma área de 5.421,62ha (cinco
mil, quatrocentos e vinte e um hectares e sessenta e dois ares), tudo de
conformidade com a matrícula Nº 2.173 - Livro "2-G" - Fls. 139,
perfazendo o total de 1.043 (mil e quarenta e três) concessões.
Art. 2º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada Órgão ou Entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PEDRO SISNANDO LEITE