O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.572,
DE 11.04.96 (D.O. DE 17.05.96)
Concede
Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 1.041,30 (mil e quarenta e um
hectares e trinta ares) de terras públicas estaduais ocupadas por agricultores
do município de Aratuba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Órgão Estadual competente, autorizado a expedir os Titulos de Concessão
de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores
nominados no anexo, referente a Gleba "ARATUBA", situada no município
do mesmo nome, Estado do Ceará, sobre uma área de 1.041,30 (mil e quarenta e um
hectares e trinta ares) tudo de conformidade com a matrícula de Nº 549 - Livro
"2-C" - fls.60, perfazendo o total de 311 (trezentos e onze)
concessões.
Art. 2º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada Órgão ou Entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PEDRO SISNANDO LEITE