O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.571,
DE 11.04.96 (D.O. DE 17.05.96)
Concede
Títulos de Direito Real de Uso sobre área de 14.766,0500 (quatorze mil,
setecentos e sessenta e seis hectares e cinco ares), de terras públicas
estaduais, ocupadas por agricultores do Município de Icó, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o órgão estadual competente, autorizado a expedir os títulos de Concessão
de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores
nominados no anexo, referente a Gleba "B", situada no município de
Icó, Estado do Ceará, sobre uma área de 14.766,0500 (quatorze mil, setecentos e
sessenta e seis hectares e cinco ares), tudo de conformidade com a matrícula Nº
1.985 - Livro "2-D-1" - fls. 100/101 - AV-01/1.985, perfazendo o
total de 2.446 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis) concessões.
Art. 2º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALACIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PEDRO SISNANDO LEITE