O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.568, DE 03.04.96 (D.O. DE 30.04.96)
Institui
o benefício da gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço
regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.
Institui
o benefício da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço
regular comum intermunicipal às pessoas com deficiência e às pessoas com
hemofilia. (Nova redação
dada pela Lei n.º 16.050, de 28.06.16)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituída a gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de
serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência
física.
Parágrafo
Único - Só terão direito ao benefício constante no Art. 1º desta Lei os
deficientes físicos e pobres assim entendido pela Lei Federal
Nº 1.060/50/c/c 7.115/83.
Art. 1º Fica
instituída a gratuidade, no transporte público coletivo estadual, às pessoas
com deficiência e às pessoas com hemofilia comprovadamente carentes.
§
1º Só terão direito ao benefício constante no art. 1º desta Lei pessoas com
deficiência, com hemofilia e pobres, assim entendido pela Lei Federal nº 8.742,
7 de dezembro de 1993.
§ 2º Para os
efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência e portadoras
de hemofilia que comprovem renda familiar mensal inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993.
§ 2º Para os
efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência e
portadoras de hemofilia que comprovem renda familiar per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.362, de 11.10.17)
§ 3º A gratuidade
prevista no caput deste artigo será solicitada à
Administração, por seu órgão ou entidade responsável, que analisará o pedido em
conformidade com procedimento a ser disciplinado em decreto. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.050, de 28.06.16)
§ 4º No Serviço Regular Metropolitano Convencional e no Serviço Regular Metropolitano Complementar, a gratuidade prevista no caput estende-se
a 1 (um) acompanhante
por pessoa com deficiência, quando esta necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser comprovado através do laudo médico específico que atestou sua deficiência.
(Redação dada pela Lei n.º
16.362, de 11.10.17)
§ 5º No serviço Regular
Metropolitano Convencional e no Serviço Regular Metropolitano Complementar, é
garantida a gratuidade do transporte para pessoas vivendo com HIV e AIDS,
devidamente diagnosticadas, mediante a comprovação documental oriunda da
instituição em que é realizado o tratamento de saúde. (Redação dada pela Lei n.º
16.362, de 11.10.17)
Art.
2º - São aptos a receber a gratuidade de que trata o Artigo anterior:
I
- as pessoas que sejam declaradas como deficiente físico, por profissional
médico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional regularmente habilitado, sendo,
estes, Servidores Estaduais ou Municipais.
I – as pessoas com
deficiência e as pessoas com hemofilia que apresentem laudo médico, emitido por
equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.050, de 28.06.16)
Art. 2º-A.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n.º
16.050, de 28.06.16)
Art.
3º - Constitui infração do beneficiário:
I
- utilizar atestado médico não assinado por profissional regularmente
habilitado;
II
- utilizar atestado médico falsificado.
Art.
4º - O beneficiário que cometer alguma da infrações constantes do Artigo
anterior estará sujeito às seguintes penalidades:
I
- 1ª Incidência: advertência oral;
II
- 2ª Incidência: inclusão do nome do beneficiário em cadastro específico,
visando a suspensão ou perda do direito ao benefício de que trata esta Lei.
Art.
5º - As sanções constantes no artigo anterior serão aplicadas pela Secretaria
dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.
Art.
6º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art.
7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR