O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.567,
DE 03.04.96 (D.O. DE 29.04.96) VETO PARCIAL
Institui
Porte de Arma de defesa para Agentes Penitenciários do Estado do Ceará e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica permitido aos ocupante do cargo/função de Agente Penitenciário o uso de
arma de fogo, com observância dos princípios constitucionais em vigor, para sua
defesa e de terceiros na forma abaixo estabelecida:
I - No deslocamento
residência/trabalho e deste para o domicílio do servidor.
II - Quando
do deslocamento em efetivo exercício na escolta de presos de uma para outra
unidade penitenciária, hospitais ou outros determinado pela direção do Presídio
ou Coordenadoria do Sistema Penal - COSIPE.
III - Quando
acompanhar o preso a sua residência, nos termos do Inciso I do Art. 120 da Lei
Nº 7.210 de 11 de julho de 1984.
Art. 2º - As
Cédulas de Identificação dos servidores deverão constar impresso no texto:
"PERMISSÃO
PARA PORTAR ARMAS".
§ 1º - A
Secretaria de Justiça providenciará, junto a Secretaria da Segurança Pública,
através da Academia de Polícia Civil, treinamento sobre armamento e tiro, para
habilitação dos Agentes Penitenciários portarem armas.
§ 2º - É vedado
o uso de armas pelos Agentes Penitenciários no interior das unidades
presidiárias.
§ 3º -
VETADO - A Secretaria de Justiça fará a distribuição das cédulas de
identificação, constituindo-se crime de responsabilidade o desvio de suas
concessões.
Art. 3º -
VETADO - Ao Agente Penitenciário será permitido o livre acesso aos locais
destinados à exibição de espetáculos e diversões públicas.
Art. 4º - As
atividades desempenhadas pelos ocupantes de cargo/função de Agente
Penitenciário são consideradas de permanente risco de vida e de saúde.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PAULO CARLOS SILVA DUARTE