O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.565, DE 11.01.96 (D.O. DE 17.01.96)

 

Torna Obrigatória a instalação de Portas de Segurança nas agências bancárias do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

         O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - É obrigatória , nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público:

 

         Parágrafo Único - A Porta, a que se refere este Artigo, deverá, entre outros, obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

 

         a) Equipada com detector de metais;

 

         b) Travamento e retorno automático;

 

         c) Abertura ou janela para entrega ao vigilante, do metal detectado;

 

         d) Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo, até calibre 45.

 

         Art. 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

         a) Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência, em até 10 (dez) dias úteis;

 

         b) Multa: persistindo a infração, será aplicado multa no valor de 1.000. UFECES (hum mil Unidades Fiscais do Estado do Ceará); se até 30 (trinta) dias úteis, após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, no valor de 10.000 UFECES (dez mil Unidades Fiscais do Estado do Ceará);

 

         c) Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis de aplicação da segunda multa persistir a infração, o Estado procederá a interdição do estabelecimento bancário;

 

         Parágrafo Único - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Ceará, poderá representar junto ao Estado, contra o (s) infrator (es) desta Lei.

 

         Art. 3º - os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento de que trata o seu artigo 1º

 

         Parágrafo Único - A Secretária de Segurança pública deverá notificar os estabelecimentos bancários, quanto ao cumprimento desta Lei.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;

 

         Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 1996.

DEPUTADO CID GOMES