O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.565,
DE 11.01.96 (D.O. DE 17.01.96)
Torna
Obrigatória a instalação de Portas de Segurança nas agências bancárias do
Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória
, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica
de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público:
Parágrafo
Único - A Porta, a que se refere este Artigo, deverá, entre outros, obedecer
aos seguintes requisitos técnicos:
a) Equipada
com detector de metais;
b)
Travamento e retorno automático;
c) Abertura
ou janela para entrega ao vigilante, do metal detectado;
d) Vidros
laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo, até
calibre 45.
Art. 2º - O
estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às
seguintes penalidades:
a)
Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a
regularização da pendência, em até 10 (dez) dias úteis;
b) Multa:
persistindo a infração, será aplicado multa no valor de 1.000. UFECES (hum mil
Unidades Fiscais do Estado do Ceará); se até 30 (trinta) dias úteis, após a
aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma
segunda multa, no valor de 10.000 UFECES (dez mil Unidades Fiscais do Estado do
Ceará);
c)
Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis de aplicação da segunda multa
persistir a infração, o Estado procederá a interdição do estabelecimento
bancário;
Parágrafo
Único - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Ceará,
poderá representar junto ao Estado, contra o (s) infrator (es) desta Lei.
Art. 3º - os
estabelecimentos bancários terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento de que trata o seu
artigo 1º
Parágrafo
Único - A Secretária de Segurança pública deverá notificar os estabelecimentos
bancários, quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de
1996.
DEPUTADO CID GOMES