O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.550,
DE 27.12.95 (D.O. DE 29.12.95)
Disciplina
o processo e julgamento de Prefeito e Vereador por infrações
político-administrativas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
processo de afastamento e cassação de Prefeito e Vereador pela Câmara
Municipal, por cometimento de infrações político-administrativas definidas no
Art. 4º do Decreto-Lei 201/67, obedecerá ao seguinte rito:
I - a
denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos
do processo, e só votará se necessário para completar o "quorum" de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão Processante.
II - de
posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura, após a distribuição de avulsos com todos os Vereadores e consultará a
Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois
terços da sua composição, na mesma sessão será constituída a Comissão
Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III -
recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, em órgão oficial, em sua
falta, por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara e pelos demais meios que
dispuser, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer
dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia,
o qual, nesse caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - o
denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou
na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa;
V -
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, o processo será lido, integralmente, após a distribuição de avulsos
com todos os Vereadores, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao
final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para
produzir sua defesa oral;
VI -
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente,
do cargo, o denunciado, que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos
dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na
denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado,
produzindo, desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.
VII - o
processo, a que se refere este Artigo, deverá estar concluído dentro de cento e
vinte dias da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova
denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 1º - A
denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado estiver no exercício do
cargo, vedado o recebimento se, por qualquer motivo, o acusado tiver deixado
definitivamente o cargo.
§ 2º - No
processo por infrações político-administrativas, servirá de escrivão um funcionário
da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 3º -
Recebida a denúncia, na forma do Inciso II deste Artigo, considerar-se-á
decretada a acusação pela Câmara, que decidirá, na mesma sessão, por
deliberação de dois terços de seus membros, a suspensão do exercício das
funções do acusado e da metade da remuneração, até decisão final do processo.
Art. 2º -
Não poderá interferir e nem participar do processo de que cuida esta Lei o
Vereador que tiver parentesco consangüineo ou afim, até o segundo grau ou por
adoção ou o cônjuge.
Art. 3º - A
Câmara Municipal deverá ser convocada pelo Presidente ou por, no mínimo, um
terço de seus membros, para a sessão de julgamento, em caso de encerramento da
sessão legislativa, no decorrer do prazo de que trata o Inciso IV do Art. 1º,
desta Lei.
Art. 4º -
Depois de encerradas as fases instrutória e de julgamento, definidas no Artigo
anterior, e observado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, resultar a condenação, a Câmara Municipal, deliberará, ainda,
pela representação ao Ministério Público, no caso de haver crime comum e pela
adoção das medidas judiciais cabíveis para reparação do dano causado ao erário
público.
Parágrafo
Único - VETADO - A perda do cargo sujeitará a inabilitação por cinco anos para
o exercício de qualquer cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
Art. 5º -
Aplicam-se, no processo e julgamento de infrações político-administrativas
contra Vereador, as regras do Art. 7º do Decreto-Lei 201/67, e, naquilo que não
contrariar, os procedimentos definidos nesta Lei.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI