O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.543,
DE 27.12.95 (PUBLICADO LIVRO)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício
financeiro de 1996.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
COMUNS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 1º -
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício
financeiro de 1996, compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS
ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A
Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de agosto
de 1995, em R$ 4.679.922.818,61 (QUATRO BILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E NOVE
MILHÕES, NOVECENTOS E VINTE E DOIS MIL, OITOCENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA E
UM CENTAVOS).
Art. 3º - As
Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas
correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo
desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS
DO TESOURO
1.1 -
RECEITAS
CORRENTES................................................................R$
2.903.432.492,00
1.2 -
RECEITAS DE CAPITAL...............................................................R$ 591.289.328,00
2 - RECEITAS
DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).
2.1 -
RECEITAS CORRENTES..............................................................R$ 960.184.449,37
2.2 -
RECEITAS DE
CAPITAL.............................................................R$ .225.016.550,24
RECEITA
TOTAL..................................................................................R$ 4.679.922.818,61
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO
DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA
TOTAL
Art. 4º - A
despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No
Orçamento Fiscal, em R$ 3.525.632.319,53 (TRÊS BILHÕES, QUINHENTOS E VINTE CINCO
MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E DOIS MIL, TREZENTOS E DEZENOVE REAIS E CINQÜENTA
E TRÊS CENTAVOS).
II - No
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 919.223.803,59 (NOVECENTOS E DEZENOVE
MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRÊS REAIS E CINQUENTA E
NOVE CENTAVOS).
III - No
Orçamento de Investimento das Empresas, em R$....... 235.066.695,49 (DUZENTOS E
TRINTA E CINCO MILHÕES, SESSENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS
E QUARENTA E NOVE CENTAVOS).
SEÇÃO II
DA
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A
despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a
programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte
desdobramento:
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO
FISCAL
Assembléia
Legislativa.............................................................................................. 49.258.799,04
Tribunal de
Contas..................................................................................................... 6.896.804,44
Tribunal de
Contas dos
Municípios........................................................................ 9.329.953,56
Tribunal de
Justiça...................................................................................................... 79.469.020,73
Gabinete do
Governador............................................................................................ 3.062.368,78
Gabinete do
Vice-Governador................................................................................... 1.176.976,31
Procuradoria
Geral do
Estado.................................................................................... 3.645.284,88
Casa
Militar.................................................................................................................. 1.943.032,47
Procuradoria
Geral da
Justiça.................................................................................... 13.761.909,88
Polícia
Militar do
Ceará.............................................................................................. 63.678.497,77
Conselho de
Educação do
Ceará.............................................................................. 721.177,93
Secretaria
da
Justiça................................................................................................... 21.855.783,46
Secretaria
da
Fazenda................................................................................................. 214.382.414,36
Secretaria
da Segurança
Pública............................................................................... 32.753.510,89
Secretaria
da Agricultura e Reforma
Agrária.......................................................... 72.593.088,17
Secretaria
da
Educação.............................................................................................. 1.137.097.347,51
Sec. Transportes, Energia, Comunicação e
Obras................................................ 426.712.150,00
Secretaria
da Indústria e
Comércio........................................................................... 108.848.432,88
Secretaria do Planejamento e
Coordenação........................................................... 58.858.820,30
Secretaria
da Cultura e
Desporto.............................................................................. 14.209.405,45
Secretaria
da
Administração...................................................................................... 46.570.360,62
Secretaria
dos Recursos
Hídricos............................................................................. 127.042.765,17
Secretaria
do
Governo................................................................................................ 10.504.937,37
Secretaria
da Ciência e
Tecnologia........................................................................... 170.451.751,88
Sec.do
Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente............................................. 214.959.902,79
Secretaria
de
Turismo................................................................................................. 5.913.025,97
Corpo de Bombeiros
Militar do
Ceará...................................................................... 11.686.547,23
Reserva de
Contingência........................................................................................... 4.713.712,20
Encargos
Gerais do
Estado........................................................................................ 496.289.746,32
Fundo de
Desenvolvimento do
Ceará-FDC............................................................ 117.244.791,17
SUB-TOTAL 1............................................................................................................. 3.525.632.319,53
ORÇAMENTO
DA
SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia
Legislativa.............................................................................................. 20.322.450,96
Tribunal de
Contas..................................................................................................... 4.282.865,10
Tribunal de
Contas dos
Municípios........................................................................ 3.262.216,47
Tribunal de
Justiça...................................................................................................... 11.299.308,00
Gabinete do
Vice-Governador................................................................................... 35.692,40
Procuradoria
Geral do
Estado.................................................................................... 886.294,78
Procuradoria
Geral da
Justiça.................................................................................... 4.629.010,11
Polícia
Militar do
Ceará.............................................................................................. 54.260.745,72
Conselho de
Educação do Ceará.............................................................................. 61.244,86
Secretaria
da
Justiça................................................................................................... 770.631,83
Secretaria
da Fazenda................................................................................................. 38.701.441,63
Secretaria
da Segurança
Pública............................................................................... 9.995.951,08
Secretaria
da Agricultura e Reforma Agrária.......................................................... 7.930.951,99
Secretaria
da
Educação.............................................................................................. 29.391.120,00
Sec.
Transportes, Energia, Comunicação e
Obras................................................. 8.498.978,12
Secretaria
Estadual da
Saúde.................................................................................... 469.295.148,22
Secretaria
da Indústria e
Comércio........................................................................... 2.171.614,31
Secretaria
do Planejamento e
Coordenação............................................................ 2.413.355,37
Secretaria
da Cultura e
Desporto.............................................................................. 699.043,10
Secretaria
da
Administração...................................................................................... 70.627.108,45
Secretaria
dos Recursos
Hídricos............................................................................. 287.805,07
Secretaria
do
Governo................................................................................................ 117.270,57
Secretaria da Ciência e
Tecnologia.......................................................................... 5.128.220,45
Sec.do
Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente............................................. 14.322.469,72
Secretaria do Trabalho e Ação
Social..................................................................... 144.703.688,29
Corpo de
Bombeiros Militar do
Ceará...................................................................... 3.996.176,99
Encargos
Gerais do
Estado........................................................................................ 11.133.000,00
SUB-TOTAL
............................................................................................................... 2 919.223.803,59
ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Secretaria
da
Fazenda................................................................................................. 3.194.974,00
Secretaria
da Agricultura e Reforma
Agrária.......................................................... 42.825.161,43
Sec.Transportes,
Energia, Comunicação e Obras.................................................. 45.398.501,67
Secretaria
da Indústria e
Comércio........................................................................... 2.410.723,16
Secretaria
do Planejamento e
Coordenação............................................................ 609.934,33
Secretaria da
Administração...................................................................................... 2.604.765,44
Secretaria
dos Recursos
Hídricos............................................................................. 229.380,00
Secretaria
da Ciência e
Tecnologia........................................................................... 70.000,00
Sec. do
Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente............................................ 137.723.255,46
SUB-TOTAL................................................................................................................ 3.235.066.695,49
TOTAL GERAL
(1 + 2 + 3)
........................................................................................ 4.679.922.818,61
Parágrafo
Único - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e
contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades,
decorrentes de alterações legalmente aprovadas após à elaboração desta Lei.
Art. 6º - O
Poder Executivo procederá a descentralização dos créditos orçamentários
atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, ficando
outorgado aos ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta, o
poder de disposição sobre os respectivos créditos para fins de execução
orçamentária e financeira.
Parágrafo
Único - A aprovação dos projetos e a liberação dos recursos ficarão a cargo das
Secretarias do Planejamento e Fazenda, respectivamente.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º -
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei,
utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme
previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
II -
suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes
de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo
43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, tendo como limite o valor dos
respectivos instrumentos jurídicos celebrados;
III -
suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita, com
destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do
artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV -
suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de
transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao
excesso de arrecadação desses impostos;
V -
suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes
de Operações de Crédito;
VI - abrir
créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total
da despesa fixada nesta Lei, atualizada nos termos deste Artigo, mediante
utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII -
suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o
refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir
créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos
reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de
recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº
4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir
créditos suplementares para atender despesas de subvenção sociais, mediante
utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no
decreto Nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir
créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de
Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos os provenientes
do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do
artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
XI - abrir
créditos suplementares de modo a atualizar os valores orçados através da
abertura de créditos especiais, incorporados ao orçamento anual com prévia e
específica autorização legislativa.
§ 1º - Os
créditos suplementares previstos nos itens I, V, VII e X, deste Artigo, serão
abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a - para
Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do
Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política
salarial vigente;
b - para as
Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa,
observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - para as
Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna,
observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, ou outro indicador que
venha a substituí-lo;
d - as
Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como
a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
§ 2º - Os
créditos de que trata este Artigo, excluídos os previstos nos Incisos II e III,
devem ser abertos obedecendo à proporcionalidade de recursos por região,
conforme estabelecido na Lei Nº 12.498, de 30 de outubro de 1995, que dispõe
sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999.
Art. 8º - Os
recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei,
somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I -
investimentos;
II - pessoal
e encargos sociais;
III -
refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - No
curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar
Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor
total desta Lei, atualizado nos termos do Artigo 7º, desta Lei.
Art. 10 -
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo,
autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de
R$ 320.264.598,74 (TREZENTOS E VINTE MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL,
QUINHENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).
Art. 11 - Ao
realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito
a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de
parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito
Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 12 -
Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1996.
Art. 13 -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI