O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.541,
DE 27.12.95 (D.O. DE 28.12.95)
Concede
abono aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil de Carreira e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
concedido um abono, nos valores constantes dos Anexos I e II que integram esta
Lei, aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil, ativos e inativos, do
Grupo Ocupacional - Atividades de Polícia Judiciária - APJ e aos ocupantes do
cargo de Defensor Público, ativos e inativos, do Grupo Ocupacional - Atividades
de Defensoria Pública - ADP, do Quadro I do Poder Executivo.
Parágrafo
Único - O abono a que se refere o "caput" deste Artigo não será pago,
cumulativamente, com a gratificação por regime de tempo integral, prestação de
serviços extraordinários, ou outra vantagem com igual denominação, ou com a
mesma finalidade.
Art. 2º - As
despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias da
Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Justiça, que serão
suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os efeitos
financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDGAR FUQUES