O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.533, DE 21.12.95 (D.O. DE 29.12.95)
Altera
e acrescenta dispositivos à Lei Nº 12.494/95, na
forma que indica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Parágrafo Único do Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
Único - Os padrões de avaliação dos níveis de emissão de poluentes dos veículos
respeitarão os termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, de Nºs 07 e 08, datadas de 31 de agosto de 1993, publicadas no D.O.U.
em data de 01 de outubro de 1993."
Art.
2º - O Parágrafo Único do Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
Único - A SEMACE celebrará convênios, ajustes e acordos com os municípios e
entidades privadas, objetivando a execução desta Lei e o seu Regulamento e dos
serviços dele decorrentes."
Art.
3º - Acrescenta os seguintes Artigos à Lei Nº 12.494/95, na forma abaixo:
"Art.
4º - Por ocasião do licenciamento anual, o Departamento Estadual do Trânsito -
DETRAN, exigirá o certificado expedido pela Superintendência Estadual do Meio
Ambiente - SEMACE, atestando que o veículo está enquadrado nas normas e padrões
estabelecidos nas Resoluções Nºs 07/93 e 08/93 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA.
Art.
5º - A fiscalização das condições operacionais do veículo será procedida em
caráter permanente pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE,
mediante a aferição dos padrões de emissão expelidos pelo cano de escapamento
do motor, na forma da presente Lei.
Parágrafo
Único - Estarão isentos da inspeção prévia da SEMACE, os veículos novos quando
do seu primeiro licenciamento.
Art.
6º - Todos os veículos deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 30
(trinta) dias da data limite para o seu licenciamento.
Parágrafo
Único - Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data limite do licenciamento,
poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se, porém, às normas e
sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência deste.
Art.
7º - Os veículos do ciclo Diesel que forem fiscalizados para fins de
licenciamento, não estão isentos das "blitz" realizadas através do
"Programa de Fumaça Negra" da Superintendência Estadual do meio
Ambiente - SEMACE.
Art.
8º - Os veículos exclusivamente de uso militar, tratores, máquinas de
terraplenagem e outros de aplicação especial, poderão ser dispensados da
inspeção obrigatória, através de requerimento à Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE.
Art.
9º - Os veículos licenciados em outros Estados da Federação e que não tenham
sido inspecionados por órgãos congêneres, quando de sua transferência para este
Estado, deverão ser submetidos à inspeção da Superintendência Estadual do Meio
Ambiente - SEMACE.
Art.
10 - Pela realização dos serviços, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente
- SEMACE cobrará de cada veículo 3.38 (TRÊS PONTO TRINTA OITO) UFECE's a serem
recolhidas através de formulário próprio no Banco do Estado do Ceará - BEC.
Parágrafo
Único - Ocorrendo a extinção da UFECE, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei,
do seu Regulamento e das normas dela decorrentes, o mesmo índice que a
substituir.
Art.
11 - Estando dentro dos padrões estabelecidos, os veículos receberão um
certificado indicando os ítens, inspecionados, o qual deverá ser apresentado ao
DETRAN por ocasião do licenciamento do veículo.
Art.
12 - Os veículos fora dos padrãoes deverão sofrer os reparos necessários e
retornar para a reinspeção, tendo direito, na primeira reinspeção, à redução do
valor atribuído no Art. 11.
Art.
13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação."
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI