O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.530,
DE 21.12.95 (D.O. DE 05.02.96)
Dispõe
sobre o atendimento médico hospitalar de pacientes nos hospitais públicos e
conveniados com o SUS, no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
pacientes internados em hospitais públicos e conveniados com o SUS-Sistema
Único de Saúde no Estado do Ceará, terão direito a receberem uma via do
registro de atendimento do médico assistente ou do médico resposável pelo
setor.
Art. 2º - A
Via de Atendimento, a que se refere o Artigo anterior, deverá conter os
seguintes dados:
I - Nome do
paciente, idade, sexo e procedência;
II -
Endereço do paciente (fixo ou de referência) com o nome do responsável;
III - Nome
do Médico que prestou o atendimento ou do Médico responsável pelo setor.
Art. 3º -
Este documento deverá ser entregue ao paciente ou a familiares por ocasião da
alta hospitalar, ou no momento da transferência para outro hospital.
§ 1º - O
Médico deve registrar, no documento de encaminhamento, a patologia e os motivos
pelos quais a instituição em que trabalha não tem condições para atender o
paciente, quando encaminhá-lo para outro hospital.
§ 2º - No
caso de remoção de pacientes para outras instituições, a direção deve assegurar
os meios para efetivá-la com segurança após contato prévio e anuência da
instituição que o receberá.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA