O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.529,
DE 21.12.95 (D.O. DE 31.01.96)
Dispõe
sobre a obrigatoriedade do uso de aparelho sensor de vazamento de gás em
estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residências no Estado do
Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
obrigatória a utilização de aparelho sensor de gás, como prevenção para
detectar vazamentos, nos seguintes estabelecimentos e prédios residênciais do
Estado do Ceará, que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP),
e/ou gás encanado de nafta ou natural:
I - todos os
estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, entidades, hospitais,
escolas, hotéis, restaurantes e similares;
II - todos
os prédios residênciais com mais de 05 (cinco) andares, devendo cada
apartamento ser equipado com sensor;
Parágrafo
Único - Nos prédios residênciais com até 05 (cinco) andares e casas térreas
residênciais, será facultativo o uso de sensor;
Art. 2º - O
infrator do disposto nesta Lei fica sujeito a multa correspondente a 40
(quarenta) UFECE, aplicada em dobro em caso de reincidência;
Art. 3º - O
Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
a partir da data da sua publicação.
Art. 4º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR