O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.527,
DE 19.12.95 (D.O. DE 31.01.96)
Dispõe
sobre a criação e a extinção dos cargos que indica na Promotoria de Justiça de
Aquiraz e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica elevada para Terceira Entrância a Promotoria de Justiça de Aquiraz, de
Segunda Entrância.
Art.
2º.Ficam criados no Quadro do Ministério Público, na Comarca de Aquiraz, os
seguintes cargos:
I - um (01)
de Promotor de Justiça de 3ª Entrância junto à 1ª Vara;
II - um (01)
de Promotor de Justiça de 3ª Entrância junto à 2ª Vara;
III - um
(01) de Promotor de Justiça de 2ª Entrância junto ao Juizado Especial.
Art. 3º - O
Promotor de Justiça Titular da Comarca que foi elevada de Entrância permanecerá
na respectiva função até ser removido ou promovido.
Art. 4º - O
atual cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Aquiraz, de 2ª Entrância, fica
extinto quando vagar.
Art. 5º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários do Ministério Público do Estado do Ceará, Procuradoria-Geral da
Justiça, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ