O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.524,
DE 19.12.95 (D.O. DE 07.02.96)
Considera
impacto sócio-ambiental relevante em projetos de construção de barragens o
deslocamento das populações habitantes na área a ser inundada pelo lago formado
pela obra e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Considera-se impacto ambiental relevante sobre o meio sócio-econômico, em
projetos de construção de barragens no Estado do Ceará, o deslocamento de
populações que habitam a área a ser inundada pelo lago formado pela respectiva
obra.
Art. 2º - O
impacto ambiental acima referido, deverá integrar a análise dos impactos
negativos da obra, quando da elaboração do estudo prévio de impacto ambiental,
previsto pelo Art. 264 da Constituição Estadual, bem ainda no momento de sua
apreciação pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e pelo
Conselho Estadual do Meio ambiente (COEMA).
Art. 3º -
Considera-se, entre outras, medidas mitigadoras do impacto negativo causado
pelo deslocamento das populações atingidas por barragens, as seguinte ações,
devendo pois, constar da avaliação de impacto ambiental:
I - A
titulação das posses havidas como legítimas ou regularizáveis existentes na
área, sem prejuízo do andamento normal da obra;
II - A
indenização prévia e por preço justo dos detentores de propriedade e imóvel da
àrea, considerando-se a terra nua e as benfeitorias existentes;
III - O
reassentamento das populações na forma prevista no Decreto Federal Nº
57.419/65;
Parágrafo
Único - A titulação das glebas dos posseiros será realizada na forma do que
prevê o Art. 2º do Decreto Estadual nº 20.066, de 26 de abril de 1989.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO