O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.521,
DE 15.12.95 (D.O. DE 29.12.95)
Define
as áreas de interesse especial do Estado do Ceará para efeito do exame e
anuência prévia de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos na forma
do Art. 13, Inciso I da Lei Federal Nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Consideram-se áreas de interesse especial para fins de parcelamento do solo
urbano, sujeitas ao exame e anuência prévia pelo Poder Público Estadual, na
forma do Art. 13, I, da Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979:
I - O
território dos municípios ao longo da faixa litorânea do Estado, quais sejam:
01 -
município de Chaval
02 - município
de Barroquinha
03 -
município de Jijoca de Jericoacoara
04 -
município de Cruz
05 -
município de Acaraú
06 -
município de Itarema
07 -
município de Amontada
08 -
município de Camocim
09 -
município de Itapipoca
10 -
município de Trairi
11 -
município de Paraipaba
12 -
município de São Gonçalo do Amarante
13 -
município de Caucaia
14 -
município de Aquiraz
15 -
município de Pindoretama
16 -
município de Cascavel
17 -
município de Beberibe
18 -
município de Fortim
19 - município
de Aracati
20 -
município de Paracuru
21 -
município de Icapuí
II - O
território dos municípios integrantes do programa de interiorização de
indústrias, em que ocorra implantação de distritos industriais;
III - O
território dos municípios que compõe, no todo ou em parte, as serras úmidas e
chapadas.
Art. 2º -
Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Nas
áreas costeiras, quando constituídas por falésias, dunas reliquiares, pontas ou
promontórios, desembocaduras de rios, bem como em áreas recobertas por
vegetação primária localizadas à retaguarda de dunas ou ainda aquelas em
acelerado processo erosivo;
II - Nas
serras úmidas e chapadas, em áreas recobertas por vegetação primária e
secundária, definidas nos termos da Resolução Nº 025/94, CONAMA, de 07 de
dezembro de 1994.
Parágrafo
Único - A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, definirá, em
planta, quando da regulamentação desta Lei, as àreas de que trata o Art. 2º.
Art. 3º - O
exame e anuência prévia do Poder Público Estadual será realizado pela SEDURB,
que para tanto, poderá requisitar, quando necessário, a manifestação e
colaboração dos demais órgãos do Sistema Administrativo Estadual envolvidos
direta ou indiretamente com parcelamento de solo urbano.
Parágrafo
Único - A competência atribuída à SEDURB por esta Lei não exime a SEMACE do
prévio licenciamento de que trata o Art. 11 da Lei Nº 11.411 de 28 de dezembro
de 1987, alterado pelo Art. 2º da Lei 12.274, de 05 de abril de 1994.
Art. 4º - A
Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado - SEDURB, terá o prazo de
30 (trinta) dias, contados do recebimento de toda a documentação exigível, para
proceder ao exame e anuência prévia de que trata a presente Lei.
Art. 5º - O
exame e anuência prévia deverá sempre ser precedido pela indicação nas plantas
das diretrizes do planejamento municipal devendo ainda as prefeituras
interessadas remeterem também a SEDURB, declaração das concessionárias de
serviço público de saneamento e energia elétrica, quanto à viabilidade de
atendimento da gleba a ser parcelada e ainda planta de situação da área em base
cartográfica atualizada.
Art. 6º - A
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em estreita articulação
com a Superintendência de Desenvolvimento Urbano do Estado - SEDURB, indicará
na planta do imóvel:
I - as áreas
com vegetação de preservação permanente protegidas por legislação Federal ou
Estadual específicas;
II - as
unidades de preservação e conservação localizadas na área de influência do
projeto de parcelamento;
III - a
ocorrência de situações ambientais que impeçam o parcelamento da área
pretendida, a exemplo das hipóteses arroladas no Art. 3º da Lei Nº 6766/79,
acrescidas das arroladas no Art. 2º desta Lei.
Art. 7º - A
anuência prévia concedida para o projeto de parcelamento de áreas de interesse
especial de que trata o Artigo 1º desta Lei terá validade pelo prazo máximo de
02 (dois) anos.
Art. 8º -
Cumpridas as exigências legais e de ordem técnica, a Superintendência de
Desenvolvimento Urbano do Estado - SEDURB, concederá certificado de exame e
anuência prévia ao projeto de parcelamento examinado, devolvendo o projeto a
Prefeitura Municipal a quem compete a sua aprovação final.
Art. 9º - O
loteador ao submeter ao registro imobiliário o projeto de parcelamento do solo,
deverá apresentar também o certificado de exame e anuência prévia estadual;
condicionador da aprovação Municipal.
Art. 10 - A
SEDURB oficiará aos Cartórios de Registro de Imóveis as anuências prévias
concedidas.
Art. 11 - Salvo
quando a legislação Municipal determinar maiores exigências, os projetos de
parcelamento do solo deverão atender aos requisitos urbanísticos definidos pela
Lei Nº 6766/73 e às normas restritivas estabelecidas pela presente Lei.
Art. 12 - A
Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado - SEDURB, prestará aos
Municípios o necessário assessoramento técnico e jurídico, objetivando o fiel
cumprimento desta Lei, bem como orientação à definição da política Municipal de
desenvolvimento Urbano em harmonia com as diretrizes da Legislação Federal e
Estadual.
Art. 13 - As
transgressões a qualquer dispositivo desta Lei sujeitarão o infrator às sanções
já definidas pela Lei Estadual Nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987 com
alterações da Lei Nº 12.274, de 05 de abril de 1994.
Art. 14 -
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Estadual e entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ADOLFO DE MARINHO PONTES