O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.515,
DE 15.12.95 (D.O. DE 22.12.95)
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica
Federal, através do Ministério do Planejamento e Orçamento, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir empréstimos
com a Caixa Econômica Federal, através do Ministério de Planejamento e
Orçamento, até o valor em moeda corrente e legal de R$ 64.470.000,00 (sessenta
e quatro milhões, quatrocentos e setenta mil reais), destinados á execução de
empreendimentos integrantes dos Programas de Saneamento e Moradia denominados -
PRÓ-SANEAMENTO e PRÓ-MORADIA, respectivamente.
Art. 2º -
Para garantia do principal e acessório dos empréstimos pelo Estado para
execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no
Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcela de quotas do
Fundo de Participações dos Estados - FPE e/ou Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da
arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese
de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na
sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente
Financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente
exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo
Único - Os poderes previstos neste Artigo só poderão ser exercidos pelo Agente
Financeiro na hipótese de o Estado do Ceará não ter efetuado, no vencimento, o
pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com
a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante
os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele
contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios
resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O
Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI