O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.513,
DE 07.12.95 (D.O. DE 28.12.95)
Cria
Biblioteca em empresas industriais privadas com mais de duzentos funcionários.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As
empresas industriais estabelecidas e em plena atividade no Estado do Ceará, que
possuirem em seus quadros mais de 200 (duzentos) funcionários, deverão instalar
em suas dependências, ou nas proximidades das suas sedes, uma biblioteca ou
casa de leitura.
§ 1º - A
biblioteca ou casa de leitura deverá situar-se no perímetro urbano do município
onde se localizar a empresa industrial.
§ 2º - Terão
acesso à biblioteca, os funcionários da empresa, seus familiares e as pessoas
que residam naquele município.
Art. 2º- São
objetivos desta biblioteca/casa de leitura:
I - Ampliar
e democratizar oportunidades de acesso à prática da leitura como fonte de
realização pessoal e de progresso sócio-cultural da comunidade;
II -
Proporcionar atualização e aperfeiçoamento cultural dos interessados;
III -
Estimular a prática da leitura com vistas à descoberta de novos caminhos que
conduzam ao desenvolvimento social e político;
Art. 3º -
VETADO - A responsabilidade das bibliotecas ficará a cargo de um estudante do
curso de biblioteconomia, que esteja cursando um dos três últimos semestres,
nelas aplicando seus conhecimentos, visando sua implantação, treinamento de
pessoal e supervisão periódica dos mesmos, para fins de controle e avaliação.
Art. 4º - O
acervo médio destas unidades oscilará entre 250 (duzentos e cinqüenta) a 1.000
(um mil) exemplares, incluindo-se, neste quantitativo, sob qualquer forma,
enciclopédias básicas, livros didáticos, revistas técnicas, literatura em geral
ou vídeo cassetes, em função da classificação obtida pela unidade como casa de
leitura, biblioteca de pequeno ou médio porte.
Art. 5º -
VETADO - A atividade cultural e educativa durante a implantação e o
funcionamento da biblioteca poderá fazer jus aos benefícios previstos no Art.
6º da Lei Nº 12.464, de 29 de junho de 1995, desde que não exceda a 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) do imposto a recolher mensalmente, de acordo com as
condições explicitadas no Art. 2º da mencionada Lei.
Art. 6º - A
biblioteca poderá ser implantada em conjunto por até 04 (quatro) empresas
localizadas no mesmo município, desde que atenda aos critérios estabelecidos
nos Artigos 4º e 5º.
Art. 7º - No
caso de desrespeito a esta Lei, no que se refere a implantação das bibliotecas,
será aplicada uma multa de 50 (cinqüenta) UFIRs à empresa infratora. Na
reincidência da falta este valor será dobrado.
Parágrafo
Único - VETADO - Compete à Secretaria de Cultura e Desporto nos termos do Art.
23 da Lei Nº 11.809/91, realizar política de fiscalização, incentivo e estímulo
às bibliotecas e casas de leitura.
Art. 8º - As
empresas deverão adotar as providências necessárias à implantação das
bibliotecas no prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1995
TASSO RIBEIRO JEREISSATI