O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.512,
DE 07.12.95 (D.O. DE 27.12.95)
Dispõe
sobre contribuintes inadimplentes da SEFAZ.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, encaminhará, mensalmente,
para a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, a relação dos contribuintes
que se tornarem inadimplentes para o Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
Art. 2º - Da
relação a ser expedida e fornecida pela SEFAZ, deverão constar,
obrigatoriamente, a razão social e nome de fantasia do estabelecimento
industrial, comercial ou prestador de serviços, endereço, número de inscrição
do CGF.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CERÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI