O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.507,
DE 27.11.95 (D.O. DE 15.12.95)
Dispõe
sobre a concessão do benefício do vale-transporte aos adolescentes assistidos
pelos programas mantidos pela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará
- FEBEMCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica concedido o benefício do vale-transporte de que trata o Art. 12, da Lei Nº
11.601, de 06 de setembro de 1989, aos adolescentes assistidos pelos programas
mantidos pela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, e aos
adolescentes recepcionados, mediante convênio firmado com a FEBEMCE, pelos
órgãos e entidades públicas ou privadas, na condição de bolsista de trabalho
educativo, desde que necessitem deslocar-se em transporte coletivo no percurso
residência-local de formação profissional ou unidades de atendimento especial e
vice-versa.
Parágrafo
Único - As despesas decorrentes da concessão do vale-transporte a que se refere
este Artigo serão integralmente custeadas pelo órgão ou entidade pública ou
privada conveniada.
Art. 2º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares da
presente Lei.
Art. 3º - As
despesas provenientes da aplicação desta Lei, com relação aos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, correrão por conta das respectivas
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1995.
MORONI BING TORGAN
JOSÉ ROSA ABREU VALE