O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.496, DE 04.10.95 (D.O. DE 21.11.95)
Institui
a "Medalha Humberto Teixeira" e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituída a "Medalha Humberto Teixeira", destinada a
agraciar o artista que haja se destacado com o melhor trabalho nas áreas
musical e/ou literária nos dois (2) anos anteriores, no Estado do Ceará.
Art.
2º - A Medalha será em prata dourada ou bronze dourado, em formato de disco de
trinta e dois milímetros de diâmetro e dois de espessura, tendo ao centro a esfínge de Humberto Teixeira, com seu nome. No reverso, as
armas do Estado do Ceará.
Art.
3º - A Medalha será usada pendente de fita de seda chamalotada
verde-esmeralda, com trinta e quatro milímetros de largura por quarenta de
comprimento.
Art.
4º - A passadeira será do mesmo metal da Medalha, com trinta e quatro
milímetros de largura por dez de comprimento, impresso em ramo de louros.
Art.
5º - A concessão será feita em anos ímpares, por deliberação da Mesa Diretora
da Assembléia Legislativa, mediante lista tríplice da Comissão de Educação
Cultura e Desporto do Poder Legislativo, organizada de acordo com informações
solicitadas aos Conselhos Estaduais de Cultura e de Educação, aos Secretários
Estaduais de Cultura e Educação e Desporto, à Ordem dos Músicos do Brasil-seccional do Ceará e a Academia Cearense de Letras,
devendo a entrega ocorrer no Grande Expediente da
Sessão Ordinária do 1º dia útil da última semana do mês de junho, do ano a ser
concedida a honraria.
Art. 5º A escolha
do homenageado dar-se-á mediante deliberação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, por indicação de 1/5 (um quinto)
dos membros do Poder, devendo a entrega da honraria ocorrer em Sessão Solene
previamente designada pela Mesa. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.113, de 14.09.16)
Parágrafo
Único - Excepcionalmente, a primeira Medalha será entregue em data a ser
marcada pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art.6º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 04 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES