O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.494, DE 04.10.95 (D.O. DE 31.10.95)
Dispõe
sobre a fiscalização e o controle da emissão de poluentes atmosféricos por
veículos automotores no Estado do Ceará.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Caberá ao Estado fiscalizar e controlar a emissão de poluentes
atmosféricos produzidos por veículos automotores.
Art.
2º - No licenciamento anual serão aferidos os níveis de gases expelidos pelos
veículos automotores.
Parágrafo
Único - Os padrões de avaliação dos níveis de emissão de poluentes dos veículos
respeitarão os termos da Resolução CONAMA Nº 07 de 31 de agosto de 1993.
Parágrafo Único - Os padrões de avaliação
dos níveis de emissão de poluentes dos veículos respeitarão os termos das
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, de Nºs 07 e 08, datadas de 31 de agosto de 1993, publicadas no
D.O.U. em data de 01 de
outubro de 1993. (nova redação dada pela Lei n.º
12.533, de 95)
Art.
3º - O órgão Estadual responsável por este controle é a Superintendência
Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que por ocasião do licenciamento anual do
veículo se articulará com o DETRAN para o cumprimento do estabelecido no Art.
2º da presente Lei.
Parágrafo
Único - A SEMACE celebrará convênio com a Cia. de Policiamento Rodoviário da
Polícia Militar e com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal para
realizar a fiscalização e o controle previsto nesta Lei.
Parágrafo Único - A SEMACE celebrará
convênios, ajustes e acordos com os municípios e entidades privadas,
objetivando a execução desta Lei e o seu Regulamento e dos serviços dele
decorrentes. (nova redação dada pela Lei n.º 12.533,
de 95)
Art.
4º - Na regulamentação da presente Lei, o Poder Executivo deverá detalhar as
atribuições específicas de cada órgão, o disciplinamento das penalidades
administrativas e a promoção de campanhas de esclarecimento à população.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Por ocasião do licenciamento
anual, o Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN, exigirá o certificado
expedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, atestando
que o veículo está enquadrado nas normas e padrões estabelecidos nas Resoluções
Nºs 07/93 e 08/93 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA. (nova redação dada pela Lei n.º
12.533, de 95)
Art.
5º - A fiscalização das condições operacionais do veículo será procedida em
caráter permanente pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE,
mediante a aferição dos padrões de emissão expelidos pelo cano de escapamento
do motor, na forma da presente Lei. (nova redação
dada pela Lei n.º 12.533, de 95)
Parágrafo
Único - Estarão isentos da inspeção prévia da SEMACE, os veículos novos quando
do seu primeiro licenciamento.
Art.
6º - Todos os veículos deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 30
(trinta) dias da data limite para o seu licenciamento. (nova redação dada pela Lei n.º 12.533, de 95)
Parágrafo
Único - Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data limite do licenciamento,
poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se, porém, às normas e
sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência deste.
Art.
7º - Os veículos do ciclo Diesel que forem fiscalizados para fins de
licenciamento, não estão isentos das "blitz" realizadas através do
"Programa de Fumaça Negra" da Superintendência Estadual do meio
Ambiente - SEMACE. (incluído pela Lei n.º 12.533, de
95)
Art.
8º - Os veículos exclusivamente de uso militar, tratores, máquinas de
terraplenagem e outros de aplicação especial, poderão ser dispensados da
inspeção obrigatória, através de requerimento à Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE. (incluído pela Lei n.º
12.533, de 95)
Art.
9º - Os veículos licenciados em outros Estados da Federação e que não tenham
sido inspecionados por órgãos congêneres, quando de sua transferência para este
Estado, deverão ser submetidos à inspeção da Superintendência Estadual do Meio
Ambiente - SEMACE. (incluído pela Lei n.º 12.533, de
95)
Art.
10 - Pela realização dos serviços, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente
- SEMACE cobrará de cada veículo 3.38 (TRÊS PONTO TRINTA OITO) UFECE's a serem recolhidas através de formulário próprio no
Banco do Estado do Ceará - BEC. (incluído pela Lei
n.º 12.533, de 95)
Parágrafo
Único - Ocorrendo a extinção da UFECE, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei,
do seu Regulamento e das normas dela decorrentes, o mesmo índice que a
substituir.
Art.
11 - Estando dentro dos padrões estabelecidos, os veículos receberão um
certificado indicando os ítens, inspecionados, o qual
deverá ser apresentado ao DETRAN por ocasião do licenciamento do veículo. (incluído pela Lei n.º 12.533, de 95)
Art.
12 - Os veículos fora dos padrãoes deverão sofrer os
reparos necessários e retornar para a reinspeção,
tendo direito, na primeira reinspeção, à redução do
valor atribuído no Art. 11. (incluído pela Lei n.º
12.533, de 95)
Art.
13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação. (incluído pela Lei
n.º 12.533, de 95)
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ADOLFO DE MARINHO PONTES