O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.488, DE 13.09.95 (D.O. DE 27.09.95)
Dispõe
sobre a Política Florestal do Estado do Ceará e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DA
POLÍTICA FLORESTAL
Art.
1º - As Florestas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação
natural existentes no território do Estado do Ceará, reconhecidas de utilidade
ao meio ambiente em geral e em especial às terras que revestem, são
consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado,
exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações em geral e
especialmente as estabelecidas por esta Lei.
Art.
2º - A Política Florestal do Estado tem por fim o uso sustentável adequado e
racional dos recursos florestais com base em conhecimentos técnico-científico
de ordem econômica, social e ecológica, visando a
melhoria de qualidade de vida da população e a campatibilização
do desenvolvimento sócio-econômico, com a conservação
e preservação do ambiente.
Art.
3º - São objetivos específicos da Política Florestal do Estado do Ceará.
I
- Identificar, implantar, gerenciar e manter um sistema estadual de unidades de
conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos
ecossistemas naturais florestal;
II
- Facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias
voltadas à atividade florestal;
III
- Promover o inventário e o monitoramento da utilização e do potencial dos
recursos florestais do Estado, com a divulgação de dados, de forma a permitir o
planejamento e racionalização das atividades florestais;
IV
- Fomentar a oferta de produtos florestais energéticos e não energéticos
através do manejo florestal, agrosilvipastoril, e
plantios de essências florestais de uso múltiplo,
preferencialmente nativas, de maneira que estas ações associem-se ao
modelo produtivo com bases conservacionistas;
V
- Exercer conjuntamente com a União e Municípios o poder de fiscalização e
polícia florestal no território Estadual, quer em áreas públicas ou privadas;
VI
- Instituir programas de recuperação ambiental, atráves
de revegetação, florestamento, reflorestamento, manejo
florestal e agrosilvipastoril, considerando as
características ambientais e sócio-econômicas das direfentes regiões do Estado;
VII
- Instituir e difundir programas de educação ambiental, formal e informal,
visando a formação de consciência ecológica, quanto a
necessidade de uso racional e conservação do patrimônio florestal;
VIII
- Promover e facilitar a conservação, proteção e recuperação dos solos,
recursos hídricos e da diversidade biológica;
IX
- Promover a recuperação de áreas degradadas e em processos de degradação,
especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como
proteger as áreas ameaçadas de degradação;
X
- Instituir programas de proteção que permitam orientar, prevenir e controlar
pragas, doenças e incêndios florestais;
XI
- Identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou
endêmicas e ameaçadas de extinção objetivando sua proteção e perpetuação;
XII
- Implantar banco de dados que reúna todas as informações existentes na área
florestal, inclusive efetuar o controle estatístico da oferta e procura de
matéria-prima florestal em níveis Estadual, Regional e Municipal;
XIII
- Manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos
florestais no Estado.
XIV
- Planejar, implantar e orientar ações que permitam encontrar o equilíbrio
dinâmico entre a oferta e a procura de matéria-prima florestal em níveis
Estadual, Regional e Municipal, com base no princípio do regime sustentável e
uso múltiplo;
XV
- Integrar as ações florestais com os demais órgãos e entidades ambientais que
atuam no Estado.
XVI
- Preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio dos diversos biomas
e ecossistemas do Estado do Ceará;
XVII
- Criar mecanismos de incentivo ao cultivo de essências florestais, para os
diversos fins previstos na presente Lei.
Parágrafo
Único - As diretrizes da Política Florestal do Estado do Ceará serão formuladas
e implantadas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente, através dos instrumentos de gerenciamento da produção e uso das
florestas e demais formas de vegetação.
Art.
4º - São instrumentos da Política Florestal do Estado do Ceará:
I
- o diagnóstico do setor florestal do Estado do Ceará;
II
- o Programa de Desenvolvimento Florestal Sustentável;
III
- os Planos de Manejo Florestal Sustentável;
IV
- a lista das espécies de flora e fauna raras, endêmicas e ameaçadas de
extinção;
V
- o estabelecimento de critérios, padrões e normas relativas ao uso, e o manejo
dos recursos naturais, de exploração econômica das florestas e demais formas de
vegetação;
VI
- os espaços territoriais especialmente protegidos, criados pelo Poder Público;
VII
- o Zoneamento Agro-Ecológico/Econômico-Florestal;
VIII
- os Estudos Prévios de Impactos Ambientais e seus Relatórios (RIMAs);
IX
- o monitoramento das florestas e demais formas de vegetação;
X
- o licenciamento e revisão de atividades utilizadoras de recursos naturais
efetivas ou potencialmente degradadoras das florestas e demais formas de
vegetação;
XI
- a fiscalização, a aplicação de penalidades, ações disciplinares e
compensatórias das medidas necessárias à preservação dos recursos naturais, ou
a correção da degradação do meio ambiente;
XII
- os incentivos à produção, pesquisa e preservação;
XIII
- a Educação Ambiental formal e informal;
XIV
- o Sistema Estadual de Informações Florestais;
XV
- a Extensão Florestal;
XVI
- a Cooperação Institucional, técnica e científica, em níveis nacionais e
internacionais;
XVII
- O Sistema Estadual de Unidades de Conservação.
Art.
5º - Fica a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE responsável pela
Política Florestal no Estado do Ceará e pela aplicação do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO
II
DA
EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art.
6º - As florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de
vegetação natural, existentes no território Estadual, são consideradas bens de
interesse comum, sendo proibida a exploração e a erradicação parcial ou total
dessas formações sem autorização prévia da SEMACE.
Art.
7º - A autorização para a exploração das florestas nativas, suas formações
sucessoras e demais formas de vegetação, somente será concedida através das
seguintes modalidades.
I
- Planos de Manejo Florestal Sustentável;
II
- Planos de Manejo Agroflorestal Sustentável;
III
- Planos de Manejo Silvipastoril Sustentável; e
IV
- Planos de Manejo Integrado Agrosilvipastoril
Sustentável.
§
1º - O Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril
será projetado e executado com o objetivo de promover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas locais, e assegurar o meio ambiente ecologicamente
produtivo e equilibrado, e será subscrito por técnico competente, com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica-Art;
§
2º - Nas florestas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação
nativa, de que trata este Artigo, será proibida a destoca parcial ou total,
sendo apenas em casos especiais,previstos
no regulamento desta Lei, permitida mediante a aprovação do órgão competente,
desde que não ocorra em solos com pequena profundidade efetiva (rasos),
pedregosos e com aforamentos rochosos;
§
3º - O proprietário para obter a autorização para a finalidade prevista neste
Artigo deverá formalizar sua solicitação junto ao órgão Estadual Competente,
iniciado com o pedido de vistoria de propriedade;
§
4º - O órgão Estadual Competente fixará normas para elaboraçào
e execução do estabelecido pelo Art. 6º, e seus incisos, no prazo máximo de 90
(noventa) dias a partir da promulgação desta Lei.
Art.
8º - A comercialização ou venda de madeira, lenha e a produção de carvão
vegetal só será permitida a partir de florestas plantadas, ou provenientes de
atividades previstas no Art. 6º desta Lei, ressalvadas as autorizações
concedidas nos termos do Capítulo VI desta Lei.
Art.
9º - A
autorização para a utilização dos recursos florestais, fica condicionada ao
cumprimento desta Lei, inclusive vistoria prévia e a quitação de débitos
oriundos de infrações florestais, comprovadas através de certidão negativa de
dívidas florestais.
Art.
10 - Nas florestas plantadas com recursos próprios e não consideradas de
preservação permanente é livre a exploração, transporte e comercialização de
matéria-prima florestal desde que, acompanhada de documento fiscal e através de
laudo técnico resultante de vistoria prévia, apreciado pela SEMACE.
Art.
11 - Uma vez autorizado o corte de árvores, nos termos desta Lei, será obrigatória
a comunicação do início da exploração, para que a SEMACE diretamente ou através
de entidades conveniadas, possa exercer a fiscalização, sendo obrigatória a
vistoria após a realização da exploração.
CAPÍTULO
III
DA
REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art.
12 - Fica obrigado à reposição florestal a pessoa
física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima
florestal.
§
1º - A reposição, de que trata o "caput" deste Artigo, será efetuada
neste Estado, mediante o Plantio de espécies preferencialmente florestais
nativas, ou exóticas, comprovadamente adaptadas às condições regionais, de
acordo com critérios técnicos estabelecidos pela SEMACE, cuja produção seja no
mínimo igual ao volume médio dos últimos 24 meses, necessário à plena sustentação
de atividade desenvolvida.
§
2º - A pessoa física ou jurídica que comprovadamente venha se prover dos
resíduos ou de matéria-prima florestal a seguir mencionados,
fica isento à reposição florestal relativa a esse suprimento.
I
- Matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;
II
- matéria-prima florestal plantada com recursos próprios e não vinculada aos
órgãos florestais;
III
- matéria-prima oriunda de projetos de interesse público
devidamente comprovada;
IV
- resíduos de desmatamentos devidamente autorizados pela SEMACE;
V
- resíduos provenientes de atividades industrial;
VI
- resíduos provenientes de práticas agrícolas.
Art.
13 - A pessoa física ou jurídica obrigada a reposição
florestal pode optar por quaisquer das seguintes modalidades:
I
- Pela execução ou participação em programas de fomento florestal, com
essências florestais nativas ou exóticas adaptadas às condições ambientais da
região onde serão implantados os reflorestamentos/florestamentos;
II
- Pela apresentaçào de levantamentos circunstanciados
de florestas plantadas próprias ou de terceiros para fins de vinculação;
III
- pela execução ou participação em plano de manejo florestal, manejo
agroflorestal, manejo silvipastoril e manejo agrosilvipastoril, em terras próprias ou de terceiros.
CAPÍTULO
IV
DOS
GRANDES CONSUMIDORES
Art.
14 - As empresas industriais que, por sua natureza consumirem em grandes
quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um
raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço
organizado que assegure o plantio e/ou o manejo de novas áreas em terras
próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob
exploração racional, seja equivalente ao consumo médio anual para o seu
abastecimento.
Parágrafo
Único - Quaisquer empresas que utilizem como fonte energética para o
funcionamento de suas unidades, o carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima
vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou
a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
CAPÍTULO
V
DOS
PEQUENOS E MÉDIOS CONSUMIDORES
Art.
15 - As pessoas físicas e jurídicas não enquadradas no Artigo 14 e que utilizam
matéria-prima florestal, obrigadas à reposição florestal, deverão optar pelas
modalidades previstas no Artigo 13 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO
USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art.
16 - Depende de prévia autorização da SEMACE, qualquer tipo de alteração da
cobertura florestal nativa visando o uso alternativo do solo.
Parágrafo
Único - Enquanto não for estabelecido o zoneamento agro-ecológico/econômico-florestal
para o uso alternativo do solo, a substituição da coberta florestal nativa, só
será permitida desde que permaneça com cobertura arbórea de no mínimo 20%,
correspondente à área de reserva legal, e após vistoria prévia solicitada para
desmate, observando fatores limitantes, tais como:
a)
Potencial dos recursos florestais;
b)
fragilidade do solo;
c)
diversidades biológica;
d)
sítios arqueológicos;
e)
populações tradicionais;
f)
recursos hídricos.
g)
topografia
Art.
17 - A área de Reserva legal de que trata o Parágrafo Único do Art. 16 onde não
é permitido o corte raso, deverá ser averbada a margem da inscrição da
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, ficando vedada a
alteração de sua destinação nos casos de transcrição a qualquer título ou
desmembramento da área.
Art.
18 - O aproveitamento do material lenhoso ou de outros produtos e resíduos
florestais decorrentes do desmatamento, a que se refere o Parágrafo Único do
Art. 16, será fiscalizado e monitorado pela SEMACE.
Art.
19 - A autorização do desmate, visando a alteração de uso do solo, é de
competência da SEMACE.
CAPÍTULO
VII
DA
PROTEÇÃO FLORESTAL
Art.
20 - É proibida a supressão parcial ou total da cobertura florestal nas áreas
de preservação permanente de que trata a Lei Federal Nº 4.771/65, salvo quando
necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou
interesse social, mediante prévia autorização do Poder Público Federal e
elaboração do EIA-RIMA e licenciamento dos órgãos competentes.
Parágrafo
Único - A supressão da vegetação, de que trata este Artigo, será compensada com
a recuperação de ecossistema semelhante em área mínima de duas vezes a área
degradada para que garanta a evolução e a ocorrência de processos ecológicos.
Art.
21 - No parcelamento do solo de Área destinada à agricultura, em planos de
assentamentos, colonização e de reforma agrária, devem ser excluídas as áreas
de Reserva Legal e de Preservação Permanente de que trata esta Lei, e o Código
Florestal e as formações florestais necessárias ao abastecimento de
matéria-prima florestal e outros produtos.
Art.
22 - A SEMACE fica autorizada a criar, manter e estimular diretamente ou
através de convênio com os municípios ou entidades oficialmente reconhecidas,
hortos florestais, estações experimentais, áreas de proteção ambiental e
jardins botânicos, com assistência técnica voltada para a recuperação,
prioritariamente das formações florestais degradadas e para a implantação de
reflorestamentos.
§
1º - Os projetos de assentamento, reassentamento, colonização e reforma
agrária, delimitarão as áreas de proteção, preservação e conservação ambiental.
§
2º - O Estado estimulará a criação de unidades particulares de conservação.
Art.
23 - O Estado estimulará a pesquisa de espécies nativas a serem utilizadas para
projetos de proteção e recuperação ambiental.
Art.
24 - O Poder Público Estadual, em projetos de manejo de bacias hidrográficas,
deverá priorizar a proteção da cobertura vegetal dos mananciais de
abastecimento público.
Art.
25 - O Corte de espécies vegetais consideradas em via de extinção, raras, ou
endêmicas, será regulamentado pela SEMACE.
Art.
26 - Os remanescentes das florestas nativas e suas formações sucessoras e
demais formas de vegetação natural que recobrem as "serras úmidas" e
"planaltos sedimentares", somente poderão ser utilizadas, segundo
plano de manejo florestal ou manejo agroflorestal, necessário para assegurar a
conservação, garantindo a estabilidade e a perpetuidade desses ecossitemas, proibindo o corte raso da área total da
propriedade ou da área florestal susceptível de exploração.
Art.
27 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte por ato do Poder
Público, ouvida a SEMACE, por motivo de localização, raridade, beleza,
importância científica, interesse cultural ou histórico.
CAPÍTULO
VIII
DO
INVENTÁRIO E MONITORAMENTO FLORESTAL
Art.
28 - A SEMACE iniciará, no prazo máximo de 36 (tinta e seis) meses da
promulgação desta Lei, a atualização do mapeamento e do inventário da
utilização e da produção dos recursos florestais do Estado e implantará a infra-estrutura necessária para o
seu monitoramento, visando a adoção de medidas especiais de proteção.
CAPÍTULO
IX
DO
REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art.
29 - São obrigadas ao registro junto à SEMACE e sua renovação anual, para fins
cadastrais, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem,
extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem e
consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação
florestal.
§
1º - Ficam isentas do registro as pessoas físicas que utilizam produtos e
subprodutos florestais para uso doméstico, trabalho artesanal e aqueles que
tenham por atividade a apicultura.
Art.
30 - À SEMACE definirá os valores devidos pelas pessoas físicas e jurídicas,
bem como a documentação necessária ao registro e sua atualização anual.
CAPÍTULO
X
DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art.
31 - Os recursos arrecadados das pessoas físicas ou jurídicas, que explorem,
utilizem, transformem ou consumam produtos e subprodutos florestais, serão
aplicados pela SEMACE, conforme a seguir:
I
- 50% (cinqüenta por cento) para recomposição
florestal e formação de florestas sociais, esta última definindo-se como as
matas ordenadas nativas e/ou cultivadas de espécies de alta produtividade, como
tal declarada pelo Poder Público Estadual, visando suprir necessidade, sócio-econômicas das populações carentes;
II
- 50% (cinqüenta por cento) para desapropriação, implantação
e manutenção de unidades de conservação estaduais e municipais.
§
1º - Ficam isentos do recolhimento o uso de lenha para
consumo doméstico, madeiras serradas, aparelhadas e produtos acabados, pronto
para uso final, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que
tenham cumprido as obrigações estabelecidas por esta Lei.
§
2º - ã SEMACE caberá fomentar associações de produtores e consumidores de
produtos oriundos das florestas sociais.
CAPÍTULO
XI
DOS
CONVÊNIOS
Art.
32 - O Estado, através da SEMACE, poderá participar de consórcios e celebrar
convênios, ajustes com a União, Estados e Municípios, e demais entes públicos e
privados, nacionais e estrangeiros, objetivando a execução desta Lei e seu
regulamento e dos serviços dele decorrentes.
CAPÍTULO
XII
DAS
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art.
33 - Nas áreas legalmente susceptíveis de exploração florestal e uso
alternativo do solo, ressalvadas as áreas de Preservação Permanente, os prazos
para concessão de licença, autorização, registro, bem como, para outros prodecimentos administrativos, previstos nesta Lei, serão
fixados em regulamento e são improrrogáveis.
§
1º - Após o vencimento do prazo para a concessão solicitada, contado a partir
do protocolo do pedido fica autorizada a execução, sujeitando-se o executor a
acatar a vistoria técnica posterior, para constatação do cumprimento da
legislação aplicável.
§
2º - O atendimento do pedido de renovação depende de aprovação, pós laudo de vistoria, observado o disposto no
"caput" deste Artigo.
Art.
34 - A comprovação de exploração autorizada se faz:
I
- quanto aos desmate, destocamento e demais atos que dependam da autorização
formal do órgão competente, mediante licença, sua certidão ou fotocópia autenticada;
II
- quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal com menção
expressa dos dados constantes de licença concedida, que pode constar de carimbo
na nota fiscal.
CAPÍTULO
XIII
DOS
EMOLUMENTOS E CUSTOS OPERACIONAIS
Art.
35 - A regulamentação desta Lei fixará os respectivos preços para prestação dos
serviços e outros valores pecuniários necessários à sua aplicação.
CAPÍTULO
XIV
DA
FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
36 - No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados
aos agentes de fiscalização o desempenho pleno das atividades concernentes às
instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outros empreendimentos
privados ou públicos.
§
1º - A Entidade fiscalizada deve colocar à disposiçào
dos agentes de fiscalização todas as informações necessárias a promover os
meios adequados à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.
§
2º - Os agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar através da
SEMACE, força policial para exercício de suas atribuições em qualquer parte do
território do Estado.
Art.
37 - Caberá à SEMACE exigir que os responsáveis pelas atividades florestais
adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva degradação das
águas, do ar, do solo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da
comunidade, observando as normas técnicas pertinentes.
Art.
38 - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os
infratores às penalidades ora definidas, sem prejuízo da reparação do dano
ambiental e das sansões previstas nos Artigos 26 a 33
da Lei Federal Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965:
I
- Advertência;
II
- multa;
III
- interdição temporária ou definitiva;
IV
- apreensão;
V
- embargo;
VI
- cancelamento de autorização, licença ou registro;
VII
- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público Estadual;
VIII
- perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito.
§
1º - As penalidades previstas neste Artigo, serão regulamentadas pelo órgão
Estadual Competente e incidirão sobre os infratores, sejam eles;
a)
autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiem
da prática da infração;
b)
autores indiretos, assim compreendidos àqueles que, de qualquer forma,
concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se
beneficiem.
§
2º - Na hipótese das infrações caracterizadas neste Artigo, o Poder Público considerará,
para efeito de graduação e imposição de penalidades:
a)
o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas
legais e regulamentares;
b)
a intensidade do dano efetivo ou potencial ao ambiente florestal;
c)
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
d)
os antecedentes do infrator.
§
3º - Para efeito do disposto na Alínea "c" do § 2º serão atenuantes
as seguintes circunstâncias:
a)
menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b)
arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação ou
limitação do dano ambiental causado;
c)
comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de dano ambiental causado;
d)
colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle
florestal;
§
4º - Para efeito do disposto na Alínea "c" do § 2º, serão agravantes
as seguintes circunstâncias:
a)
a reincidência específica;
b)
a maior extensão do dano ambiental causado;
c)
a culpa ou dolo, mesmo eventual;
d)
a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e)
a infração ter ocorrido em zona urbana;
f)
danos permanentes à saúde humana;
g)
a infração atingir área sob proteção legal;
h)
impedir ou causar dificuldade ou embaraço à
fiscalização;
i)
utilizar-se, o infrator, da condição de técnica responsável para a prática da
infração;
j)
utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de
infração;
l)
tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
m)
ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
§
5º - Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente
imposta.
§
6º - Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da
mesma natureza.
§
7º - Poderá a autoridade competente impor a penalidade de interdição,
temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência.
§
8º - A autoridade florestal competente poderá impor a penalidade de interdição,
temporária ou definitiva, desde a primeira infração, objetivando a recuperação
e regeneração da área degradada.
§
9º - A imposição da penalidade de interdição implica, quando couber, na
suspensão ou na cassação das licenças e autorizações, conforme o caso.
§
10 - No caso de interdição definitiva, serão os responsáveis submetidos às
penalidades dispostas na Lei Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art.
39 - As infrações referidas no Artigo 38 serão objeto de auto de infração, com
a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e de prazo de
defesa, além de outras formalidades previstas em Lei.
Art.
40 - Os materiais e instrumentos, cuja utilização é terminantemente proibida
com relação à atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados,
poderão ser apreendidos e destinados a órgão ou entidade pública, destruídos ou
vendidos, sendo o produto da sua comercialização destinado à SEMACE para
utilização específica ao que dispõe o Inciso I do Art. 31, desta Lei.
§
1º - Os materiais e instrumentos utilizados em atividades consideradas
irregulares poderão ser apreendidos e destinados nos termos deste Artigo.
§
2º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida,
imediatamente, de doação ou destruição, a critério da autoridade competente.
§
3º - Os materiais doados conforme o disposto neste Artigo não poderão ser comercializados.
Art.
41 - As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do
Estado, para posterior cobrança judicial.
CAPÍTULO
XV
DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL FLORESTAL
Art.
42 - A SEMACE promoverá, por todos os meios pedagógicos disponíveis, a educação
ambiental florestal, especialmente no nível fundamental de ensino.
Art.
43 - O Estado, através de seus órgãos, promoverá a conscientização pública para
proteção do patrimônio florestal.
Art.
44 - A Comunidade participará das discuss·es,
colaborando com sugestões e tomando conhecimento dos planos de manejo
elaborados para as unidades de conservação definidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO
XVI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
45 - Fica criado na estrutura jurídica, técnico-administrativa e financeira da
Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE, o
Departamento Florestal.
Parágrafo
Único - Através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 dias da sua
promulgação, será regulamentada a presente Lei, inclusive, estruturado o
Departamento Florestal, ora criado.
Art.
46 - O Estado entre outras atribuições, fiscalizará as
florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formações florísticas, em
colaboração com outras entidades de direito público e privado.
Art.
47 - Nos mapas e cartas oficiais do Estado serão obrigatoriamente assinaladas
as unidades de conservação e áreas indígenas.
Art.
48 - Fica revogada a Lei Nº 9.686, de 03 de abril
de 1973.
Art.
49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ADOLFO DE MARINHO PONTES