O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.488,
DE 13.09.95 (D.O. DE 27.09.95)
Dispõe
sobre a Política Florestal do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA
FLORESTAL
Art. 1º - As
Florestas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural
existentes no território do Estado do Ceará, reconhecidas de utilidade ao meio
ambiente em geral e em especial às terras que revestem, são consideradas bens
de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos de
propriedade com as limitações em geral e especialmente as estabelecidas por
esta Lei.
Art. 2º - A
Política Florestal do Estado tem por fim o uso sustentável adequado e racional
dos recursos florestais com base em conhecimentos técnico-científico de ordem
econômica, social e ecológica, visando a melhoria de qualidade de vida da
população e a campatibilização do desenvolvimento sócio-econômico, com a
conservação e preservação do ambiente.
Art. 3º -
São objetivos específicos da Política Florestal do Estado do Ceará.
I -
Identificar, implantar, gerenciar e manter um sistema estadual de unidades de
conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos
ecossistemas naturais florestal;
II -
Facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias
voltadas à atividade florestal;
III -
Promover o inventário e o monitoramento da utilização e do potencial dos
recursos florestais do Estado, com a divulgação de dados, de forma a permitir o
planejamento e racionalização das atividades florestais;
IV -
Fomentar a oferta de produtos florestais energéticos e não energéticos através
do manejo florestal, agrosilvipastoril, e plantios de essências florestais de
uso múltiplo, preferencialmente nativas, de maneira que estas ações associem-se
ao modelo produtivo com bases conservacionistas;
V - Exercer
conjuntamente com a União e Municípios o poder de fiscalização e polícia
florestal no território Estadual, quer em áreas públicas ou privadas;
VI -
Instituir programas de recuperação ambiental, atráves de revegetação,
florestamento, reflorestamento, manejo florestal e agrosilvipastoril,
considerando as características ambientais e sócio-econômicas das direfentes
regiões do Estado;
VII -
Instituir e difundir programas de educação ambiental, formal e informal,
visando a formação de consciência ecológica, quanto a necessidade de uso
racional e conservação do patrimônio florestal;
VIII - Promover
e facilitar a conservação, proteção e recuperação dos solos, recursos hídricos
e da diversidade biológica;
IX -
Promover a recuperação de áreas degradadas e em processos de degradação,
especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como
proteger as áreas ameaçadas de degradação;
X -
Instituir programas de proteção que permitam orientar, prevenir e controlar
pragas, doenças e incêndios florestais;
XI -
Identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou
endêmicas e ameaçadas de extinção objetivando sua proteção e perpetuação;
XII -
Implantar banco de dados que reúna todas as informações existentes na área
florestal, inclusive efetuar o controle estatístico da oferta e procura de
matéria-prima florestal em níveis Estadual, Regional e Municipal;
XIII -
Manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos
florestais no Estado.
XIV -
Planejar, implantar e orientar ações que permitam encontrar o equilíbrio
dinâmico entre a oferta e a procura de matéria-prima florestal em níveis
Estadual, Regional e Municipal, com base no princípio do regime sustentável e
uso múltiplo;
XV -
Integrar as ações florestais com os demais órgãos e entidades ambientais que
atuam no Estado.
XVI - Preservar
a biodiversidade e a integridade do patrimônio dos diversos biomas e
ecossistemas do Estado do Ceará;
XVII - Criar
mecanismos de incentivo ao cultivo de essências florestais, para os diversos
fins previstos na presente Lei.
Parágrafo
Único - As diretrizes da Política Florestal do Estado do Ceará serão formuladas
e implantadas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente, através dos instrumentos de gerenciamento da produção e uso das
florestas e demais formas de vegetação.
Art. 4º -
São instrumentos da Política Florestal do Estado do Ceará:
I - o
diagnóstico do setor florestal do Estado do Ceará;
II - o
Programa de Desenvolvimento Florestal Sustentável;
III - os
Planos de Manejo Florestal Sustentável;
IV - a lista
das espécies de flora e fauna raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;
V - o
estabelecimento de critérios, padrões e normas relativas ao uso, e o manejo dos
recursos naturais, de exploração econômica das florestas e demais formas de
vegetação;
VI - os
espaços territoriais especialmente protegidos, criados pelo Poder Público;
VII - o
Zoneamento Agro-Ecológico/Econômico-Florestal;
VIII - os
Estudos Prévios de Impactos Ambientais e seus Relatórios (RIMAs);
IX - o
monitoramento das florestas e demais formas de vegetação;
X - o
licenciamento e revisão de atividades utilizadoras de recursos naturais
efetivas ou potencialmente degradadoras das florestas e demais formas de
vegetação;
XI - a
fiscalização, a aplicação de penalidades, ações disciplinares e compensatórias
das medidas necessárias à preservação dos recursos naturais, ou a correção da
degradação do meio ambiente;
XII - os
incentivos à produção, pesquisa e preservação;
XIII - a
Educação Ambiental formal e informal;
XIV - o
Sistema Estadual de Informações Florestais;
XV - a
Extensão Florestal;
XVI - a
Cooperação Institucional, técnica e científica, em níveis nacionais e
internacionais;
XVII - O
Sistema Estadual de Unidades de Conservação.
Art. 5º -
Fica a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE responsável pela
Política Florestal no Estado do Ceará e pela aplicação do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA
EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 6º - As
florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação
natural, existentes no território Estadual, são consideradas bens de interesse
comum, sendo proibida a exploração e a erradicação parcial ou total dessas
formações sem autorização prévia da SEMACE.
Art. 7º - A
autorização para a exploração das florestas nativas, suas formações sucessoras
e demais formas de vegetação, somente será concedida através das seguintes
modalidades.
I - Planos
de Manejo Florestal Sustentável;
II - Planos
de Manejo Agroflorestal Sustentável;
III - Planos
de Manejo Silvipastoril Sustentável; e
IV - Planos
de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável.
§ 1º - O
Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril será projetado e
executado com o objetivo de promover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas locais, e assegurar o meio ambiente ecologicamente produtivo e
equilibrado, e será subscrito por técnico competente, com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica-Art;
§ 2º - Nas
florestas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação nativa, de
que trata este Artigo, será proibida a destoca parcial ou total, sendo apenas
em casos especiais,previstos no regulamento desta Lei, permitida mediante a
aprovação do órgão competente, desde que não ocorra em solos com pequena
profundidade efetiva (rasos), pedregosos e com aforamentos rochosos;
§ 3º - O
proprietário para obter a autorização para a finalidade prevista neste Artigo
deverá formalizar sua solicitação junto ao órgão Estadual Competente, iniciado
com o pedido de vistoria de propriedade;
§ 4º - O órgão
Estadual Competente fixará normas para elaboraçào e execução do estabelecido
pelo Art. 6º, e seus incisos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da
promulgação desta Lei.
Art. 8º - A
comercialização ou venda de madeira, lenha e a produção de carvão vegetal só
será permitida a partir de florestas plantadas, ou provenientes de atividades
previstas no Art. 6º desta Lei, ressalvadas as autorizações concedidas nos
termos do Capítulo VI desta Lei.
Art. 9º
- A autorização para a utilização dos
recursos florestais, fica condicionada ao cumprimento desta Lei, inclusive
vistoria prévia e a quitação de débitos oriundos de infrações florestais,
comprovadas através de certidão negativa de dívidas florestais.
Art. 10 -
Nas florestas plantadas com recursos próprios e não consideradas de preservação
permanente é livre a exploração, transporte e comercialização de matéria-prima
florestal desde que, acompanhada de documento fiscal e através de laudo técnico
resultante de vistoria prévia, apreciado pela SEMACE.
Art. 11 -
Uma vez autorizado o corte de árvores, nos termos desta Lei, será obrigatória a
comunicação do início da exploração, para que a SEMACE diretamente ou através
de entidades conveniadas, possa exercer a fiscalização, sendo obrigatória a
vistoria após a realização da exploração.
CAPÍTULO III
DA REPOSIÇÃO
FLORESTAL
Art. 12 -
Fica obrigado à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore,
utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.
§ 1º - A
reposição, de que trata o "caput" deste Artigo, será efetuada neste
Estado, mediante o Plantio de espécies preferencialmente florestais nativas, ou
exóticas, comprovadamente adaptadas às condições regionais, de acordo com
critérios técnicos estabelecidos pela SEMACE, cuja produção seja no mínimo
igual ao volume médio dos últimos 24 meses, necessário à plena sustentação de
atividade desenvolvida.
§ 2º - A
pessoa física ou jurídica que comprovadamente venha se prover dos resíduos ou
de matéria-prima florestal a seguir mencionados, fica isento à reposição
florestal relativa a esse suprimento.
I -
Matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;
II -
matéria-prima florestal plantada com recursos próprios e não vinculada aos
órgãos florestais;
III - matéria-prima
oriunda de projetos de interesse público devidamente comprovada;
IV -
resíduos de desmatamentos devidamente autorizados pela SEMACE;
V - resíduos
provenientes de atividades industrial;
VI -
resíduos provenientes de práticas agrícolas.
Art. 13 - A
pessoa física ou jurídica obrigada a reposição florestal pode optar por
quaisquer das seguintes modalidades:
I - Pela
execução ou participação em programas de fomento florestal, com essências
florestais nativas ou exóticas adaptadas às condições ambientais da região onde
serão implantados os reflorestamentos/florestamentos;
II - Pela
apresentaçào de levantamentos circunstanciados de florestas plantadas próprias
ou de terceiros para fins de vinculação;
III - pela
execução ou participação em plano de manejo florestal, manejo agroflorestal,
manejo silvipastoril e manejo agrosilvipastoril, em terras próprias ou de
terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS GRANDES
CONSUMIDORES
Art. 14 - As
empresas industriais que, por sua natureza consumirem em grandes quantidades de
matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a
exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado que
assegure o plantio e/ou o manejo de novas áreas em terras próprias ou
pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja
equivalente ao consumo médio anual para o seu abastecimento.
Parágrafo
Único - Quaisquer empresas que utilizem como fonte energética para o
funcionamento de suas unidades, o carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima
vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou
a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
CAPÍTULO V
DOS PEQUENOS
E MÉDIOS CONSUMIDORES
Art. 15 - As
pessoas físicas e jurídicas não enquadradas no Artigo 14 e que utilizam
matéria-prima florestal, obrigadas à reposição florestal, deverão optar pelas
modalidades previstas no Artigo 13 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO USO
ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 16 -
Depende de prévia autorização da SEMACE, qualquer tipo de alteração da
cobertura florestal nativa visando o uso alternativo do solo.
Parágrafo
Único - Enquanto não for estabelecido o zoneamento
agro-ecológico/econômico-florestal para o uso alternativo do solo, a
substituição da coberta florestal nativa, só será permitida desde que permaneça
com cobertura arbórea de no mínimo 20%, correspondente à área de reserva legal,
e após vistoria prévia solicitada para desmate, observando fatores limitantes,
tais como:
a) Potencial
dos recursos florestais;
b)
fragilidade do solo;
c)
diversidades biológica;
d) sítios
arqueológicos;
e)
populações tradicionais;
f) recursos
hídricos.
g)
topografia
Art. 17 - A
área de Reserva legal de que trata o Parágrafo Único do Art. 16 onde não é
permitido o corte raso, deverá ser averbada a margem da inscrição da matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente, ficando vedada a alteração de sua
destinação nos casos de transcrição a qualquer título ou desmembramento da
área.
Art. 18 - O
aproveitamento do material lenhoso ou de outros produtos e resíduos florestais
decorrentes do desmatamento, a que se refere o Parágrafo Único do Art. 16, será
fiscalizado e monitorado pela SEMACE.
Art. 19 - A
autorização do desmate, visando a alteração de uso do solo, é de competência da
SEMACE.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO
FLORESTAL
Art. 20 - É
proibida a supressão parcial ou total da cobertura florestal nas áreas de
preservação permanente de que trata a Lei Federal Nº 4.771/65, salvo quando
necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou
interesse social, mediante prévia autorização do Poder Público Federal e
elaboração do EIA-RIMA e licenciamento dos órgãos competentes.
Parágrafo
Único - A supressão da vegetação, de que trata este Artigo, será compensada com
a recuperação de ecossistema semelhante em área mínima de duas vezes a área
degradada para que garanta a evolução e a ocorrência de processos ecológicos.
Art. 21 - No
parcelamento do solo de Área destinada à agricultura, em planos de
assentamentos, colonização e de reforma agrária, devem ser excluídas as áreas
de Reserva Legal e de Preservação Permanente de que trata esta Lei, e o Código
Florestal e as formações florestais necessárias ao abastecimento de
matéria-prima florestal e outros produtos.
Art. 22 - A
SEMACE fica autorizada a criar, manter e estimular diretamente ou através de
convênio com os municípios ou entidades oficialmente reconhecidas, hortos
florestais, estações experimentais, áreas de proteção ambiental e jardins
botânicos, com assistência técnica voltada para a recuperação, prioritariamente
das formações florestais degradadas e para a implantação de reflorestamentos.
§ 1º - Os
projetos de assentamento, reassentamento, colonização e reforma agrária,
delimitarão as áreas de proteção, preservação e conservação ambiental.
§ 2º - O
Estado estimulará a criação de unidades particulares de conservação.
Art. 23 - O
Estado estimulará a pesquisa de espécies nativas a serem utilizadas para
projetos de proteção e recuperação ambiental.
Art. 24 - O
Poder Público Estadual, em projetos de manejo de bacias hidrográficas, deverá
priorizar a proteção da cobertura vegetal dos mananciais de abastecimento
público.
Art. 25 - O
Corte de espécies vegetais consideradas em via de extinção, raras, ou
endêmicas, será regulamentado pela SEMACE.
Art. 26 - Os
remanescentes das florestas nativas e suas formações sucessoras e demais formas
de vegetação natural que recobrem as "serras úmidas" e
"planaltos sedimentares", somente poderão ser utilizadas, segundo
plano de manejo florestal ou manejo agroflorestal, necessário para assegurar a
conservação, garantindo a estabilidade e a perpetuidade desses ecossitemas, proibindo
o corte raso da área total da propriedade ou da área florestal susceptível de
exploração.
Art. 27 -
Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte por ato do Poder Público,
ouvida a SEMACE, por motivo de localização, raridade, beleza, importância
científica, interesse cultural ou histórico.
CAPÍTULO
VIII
DO
INVENTÁRIO E MONITORAMENTO FLORESTAL
Art. 28 - A
SEMACE iniciará, no prazo máximo de 36 (tinta e seis) meses da promulgação
desta Lei, a atualização do mapeamento e do inventário da utilização e da produção
dos recursos florestais do Estado e implantará a infra-estrutura necessária
para o seu monitoramento, visando a adoção de medidas especiais de proteção.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO
DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 29 -
São obrigadas ao registro junto à SEMACE e sua renovação anual, para fins
cadastrais, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam,
beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam
produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação
florestal.
§ 1º - Ficam
isentas do registro as pessoas físicas que utilizam produtos e subprodutos
florestais para uso doméstico, trabalho artesanal e aqueles que tenham por
atividade a apicultura.
Art. 30 - À
SEMACE definirá os valores devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, bem como
a documentação necessária ao registro e sua atualização anual.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS
Art. 31 - Os
recursos arrecadados das pessoas físicas ou jurídicas, que explorem, utilizem,
transformem ou consumam produtos e subprodutos florestais, serão aplicados pela
SEMACE, conforme a seguir:
I - 50%
(cinqüenta por cento) para recomposição florestal e formação de florestas
sociais, esta última definindo-se como as matas ordenadas nativas e/ou
cultivadas de espécies de alta produtividade, como tal declarada pelo Poder
Público Estadual, visando suprir necessidade, sócio-econômicas das populações
carentes;
II - 50%
(cinqüenta por cento) para desapropriação, implantação e manutenção de unidades
de conservação estaduais e municipais.
§ 1º - Ficam
isentos do recolhimento o uso de lenha para consumo doméstico, madeiras
serradas, aparelhadas e produtos acabados, pronto para uso final, desde que
procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações
estabelecidas por esta Lei.
§ 2º - ã
SEMACE caberá fomentar associações de produtores e consumidores de produtos
oriundos das florestas sociais.
CAPÍTULO XI
DOS
CONVÊNIOS
Art. 32 - O
Estado, através da SEMACE, poderá participar de consórcios e celebrar
convênios, ajustes com a União, Estados e Municípios, e demais entes públicos e
privados, nacionais e estrangeiros, objetivando a execução desta Lei e seu
regulamento e dos serviços dele decorrentes.
CAPÍTULO XII
DAS LICENÇAS
E AUTORIZAÇÕES
Art. 33 -
Nas áreas legalmente susceptíveis de exploração florestal e uso alternativo do
solo, ressalvadas as áreas de Preservação Permanente, os prazos para concessão
de licença, autorização, registro, bem como, para outros prodecimentos
administrativos, previstos nesta Lei, serão fixados em regulamento e são
improrrogáveis.
§ 1º - Após
o vencimento do prazo para a concessão solicitada, contado a partir do
protocolo do pedido fica autorizada a execução, sujeitando-se o executor a acatar
a vistoria técnica posterior, para constatação do cumprimento da legislação
aplicável.
§ 2º - O
atendimento do pedido de renovação depende de aprovação, pós laudo de vistoria,
observado o disposto no "caput" deste Artigo.
Art. 34 - A
comprovação de exploração autorizada se faz:
I - quanto
aos desmate, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do
órgão competente, mediante licença, sua certidão ou fotocópia autenticada;
II - quanto
ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal com menção expressa
dos dados constantes de licença concedida, que pode constar de carimbo na nota
fiscal.
CAPÍTULO
XIII
DOS
EMOLUMENTOS E CUSTOS OPERACIONAIS
Art. 35 - A
regulamentação desta Lei fixará os respectivos preços para prestação dos
serviços e outros valores pecuniários necessários à sua aplicação.
CAPÍTULO XIV
DA
FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36 - No
exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos agentes de fiscalização o
desempenho pleno das atividades concernentes às instalações industriais,
comerciais, agropecuárias ou outros empreendimentos privados ou públicos.
§ 1º - A
Entidade fiscalizada deve colocar à disposiçào dos agentes de fiscalização
todas as informações necessárias a promover os meios adequados à perfeita
execução dos trabalhos de fiscalização.
§ 2º - Os
agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar através da SEMACE,
força policial para exercício de suas atribuições em qualquer parte do
território do Estado.
Art. 37 -
Caberá à SEMACE exigir que os responsáveis pelas atividades florestais adotem
medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva degradação das águas,
do ar, do solo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da
comunidade, observando as normas técnicas pertinentes.
Art. 38 - As
ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores às
penalidades ora definidas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e das
sansões previstas nos Artigos 26 a 33 da Lei Federal Nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965:
I -
Advertência;
II - multa;
III -
interdição temporária ou definitiva;
IV -
apreensão;
V - embargo;
VI -
cancelamento de autorização, licença ou registro;
VII - perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público
Estadual;
VIII - perda
ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito.
§ 1º - As
penalidades previstas neste Artigo, serão regulamentadas pelo órgão Estadual
Competente e incidirão sobre os infratores, sejam eles;
a) autores
diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;
b) autores
indiretos, assim compreendidos àqueles que, de qualquer forma, concorram, por
ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem.
§ 2º - Na
hipótese das infrações caracterizadas neste Artigo, o Poder Público
considerará, para efeito de graduação e imposição de penalidades:
a) o grau de
desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais e
regulamentares;
b) a
intensidade do dano efetivo ou potencial ao ambiente florestal;
c) as
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
d) os
antecedentes do infrator.
§ 3º - Para
efeito do disposto na Alínea "c" do § 2º serão atenuantes as
seguintes circunstâncias:
a) menor
grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b)
arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação ou
limitação do dano ambiental causado;
c)
comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de dano ambiental causado;
d)
colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle
florestal;
§ 4º - Para
efeito do disposto na Alínea "c" do § 2º, serão agravantes as
seguintes circunstâncias:
a) a
reincidência específica;
b) a maior
extensão do dano ambiental causado;
c) a culpa
ou dolo, mesmo eventual;
d) a
ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) a
infração ter ocorrido em zona urbana;
f) danos
permanentes à saúde humana;
g) a
infração atingir área sob proteção legal;
h) impedir
ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização;
i)
utilizar-se, o infrator, da condição de técnica responsável para a prática da
infração;
j)
utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de
infração;
l) tentativa
de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
m) ação
sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
§ 5º - Nos
casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 6º -
Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma
natureza.
§ 7º -
Poderá a autoridade competente impor a penalidade de interdição, temporária ou
definitiva, a partir da terceira reincidência.
§ 8º - A
autoridade florestal competente poderá impor a penalidade de interdição,
temporária ou definitiva, desde a primeira infração, objetivando a recuperação
e regeneração da área degradada.
§ 9º - A
imposição da penalidade de interdição implica, quando couber, na suspensão ou
na cassação das licenças e autorizações, conforme o caso.
§ 10 - No
caso de interdição definitiva, serão os responsáveis submetidos às penalidades
dispostas na Lei Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 39 - As
infrações referidas no Artigo 38 serão objeto de auto de infração, com a
indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e de prazo de
defesa, além de outras formalidades previstas em Lei.
Art. 40 - Os
materiais e instrumentos, cuja utilização é terminantemente proibida com
relação à atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados, poderão
ser apreendidos e destinados a órgão ou entidade pública, destruídos ou
vendidos, sendo o produto da sua comercialização destinado à SEMACE para
utilização específica ao que dispõe o Inciso I do Art. 31, desta Lei.
§ 1º - Os
materiais e instrumentos utilizados em atividades consideradas irregulares
poderão ser apreendidos e destinados nos termos deste Artigo.
§ 2º - Toda
apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida,
imediatamente, de doação ou destruição, a critério da autoridade competente.
§ 3º - Os
materiais doados conforme o disposto neste Artigo não poderão ser
comercializados.
Art. 41 - As
multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do Estado,
para posterior cobrança judicial.
CAPÍTULO XV
DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL FLORESTAL
Art. 42 - A
SEMACE promoverá, por todos os meios pedagógicos disponíveis, a educação
ambiental florestal, especialmente no nível fundamental de ensino.
Art. 43 - O
Estado, através de seus órgãos, promoverá a conscientização pública para
proteção do patrimônio florestal.
Art. 44 - A
Comunidade participará das discuss·es, colaborando com sugestões e tomando conhecimento
dos planos de manejo elaborados para as unidades de conservação definidas pelo
Poder Público.
CAPÍTULO XVI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 -
Fica criado na estrutura jurídica, técnico-administrativa e financeira da
Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE, o Departamento Florestal.
Parágrafo
Único - Através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 dias da sua
promulgação, será regulamentada a presente Lei, inclusive, estruturado o
Departamento Florestal, ora criado.
Art. 46 - O
Estado entre outras atribuições, fiscalizará as florestas nativas, suas
formações sucessoras e demais formações florísticas, em colaboração com outras
entidades de direito público e privado.
Art. 47 -
Nos mapas e cartas oficiais do Estado serão obrigatoriamente assinaladas as
unidades de conservação e áreas indígenas.
Art. 48 -
Fica revogada a Lei Nº 9.686, de 03 de abril de 1973.
Art. 49 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ADOLFO DE MARINHO PONTES