O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.487,
DE 13.09.95 (D.O. DE 20.09.95)
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a contratar operações de crédito interno e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito
interno no valor de até R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais), junto à
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, do Ministério da Ciência e
Tecnologia, para aquisição de equipamentos, laboratórios e instalações
necessários à implantação dos programas de ensino profissionalizante, pesquisa
e extensão das Universidades e institutos de Pesquisas Estaduais, vinculados à
Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado.
Art. 2º -
Para garantia das operações de crédito referidas no Art. 1º, desta Lei, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e a vincular recursos do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -
ICMS ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE,
durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.
Parágrafo
Único - Para plena eficácia da garantia prevista neste Artigo, o Governo do
Estado poderá conferir ao credor poderes especiais para compensar diretamente
ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das
receitas vinculadas.
Art. 3º - O
Poder Executivo consignará, nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas
propostas orçamentárias, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ