O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.481,
DE 25.07.95 (D.O. DE 31.07.95)
Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º - Em
cumprimento ao disposto no Art. 203, Inciso II § 2º, da Constituição Estadual,
esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro
de 1996, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Estado e suas
alterações;
IV - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as
disposições relativas à dívida pública;
VIII -
outras disposições.
Art. 2º - As
metas para o exercício financeiro de 1996 serão aquelas constantes dos Anexos
IV, V e VI do Plano Plurianual.
CAPÍTULO I
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A
Lei Orçamentária para o exercício de 1996, compreendendo o Orçamento Fiscal, da
Seguridades Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será
elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual,
para o período 1996-1999 e nesta Lei.
Art. 4º -
Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária anual:
I -
demonstrativo da receita do Tesouro Estadual e receita de outras fontes;
II -
quadros-resumo das receitas e despesas dos orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, bem como do
conjunto dos três orçamentos, explicitados por órgão;
III -
tabelas explicativas de que trata o Art. 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 1964,
destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias,
das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de
que trata o Art. 12, desta Lei, com os valores de todo o período corrigidos
para preços de agosto de 1995;
IV - tabela
explicativa dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal e Arts. 216 e 224, da
Constituição Estadual;
V - tabela
explicativa dos recursos destinados ao fomento das atividades de pesquisa
científica e tecnológica, nos termos do Art. 258, da Constituição Estadual e
das Leis Nºs 11.752, de 12.ll.90 e 12.077-A, de 01.03.93;
VI -
demonstrativo dos recursos alocados para contrapartidas de convênios e
empréstimos internos e externos nos orçamentos fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento das Empresas, por órgão e por meta;
VII - quadro
demonstrativo dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e encargos
sociais, de outras despesas correntes, dos juros e encargos da dívida pública,
dos investimentos e inversções financeiras e da amortização da dívida pública
estadual, especificado por órgão, orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das Empresas) e por fonte de recursos;
VIII -
demonstrativo regionalizado dos recursos destinados à recuperação de terras
áridas, discriminados por meta.
Art. 5º - Os
orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas
Controladas pelo Estado discriminarão a despesa segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor
nível e indicando para cada uma:
I - o
orçamento a que pertence;
II - o grupo
de despesas a que se refere, observada a seguinte classificação:
a - pessoal
e encargos sociais;
b - juros e
encargos da dívida;
c - outras
despesas correntes;
d -
investimentos;
e -
inversões financeiras;
f -
amortização da dívida;
g - outras
despesas de capital.
Parágrafo
Único - Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo contendo a
consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos, eliminadas as
duplicidades, obedecendo-se ao disposto no Art. 210 da Constituição Estadual.
Art. 6º - A
Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá justificativa da
estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e
despesa.
CAPÍTULO II
DAS
DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO
E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art. 7º - No
Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
de agosto de 1995.
§ 1º - As
despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio
vigente no primeiro dia útil do referido mês.
§ 2º - Os
valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão
atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1996, pela variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre os meses de
agosto e dezembro de 1995, incluídos os meses extremos do período.
Art. 8º - No
decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do disposto
no Artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º - Na
programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondesntes;
II -
incluidas despesas a título de investimentos em regime de execução especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 205, da
Consttiuição Estadual e os projetos novos, sem antecedentes similares.
Art. 10 - As
receitas próprias de fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedades de economia mista a que se refere o Art. 30, desta Lei, somente
poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões
financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a
custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo
Único - Na destinação dos recurcos de que trata o "caput" deste
Artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as
contrapartidas de financiamentos.
Art. 11 - Na
programação de investimentos da administração direta e indireta, os projetos em
execução terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 12 - Ao
Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o
valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos
vinculados;
II -
recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando
suplementados para a própria entidade;
III -
contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao
Estado;
IV -
recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações direta e
indireta, consignados no Orçamento anterior.
Art. 13 - O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária,
como também os de abertura de créditos adicionais, impressos e em disquetes
para processamento computacional.
Art. 14 -
Não poderão ser incluidas metas com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 15 - O
Poder Executivo detalhará os custos unitários médios utilizados na elaboração
dos orçamentos para os principais itens de investimentos.
Art. 16 -
VETADO -
Art. 17 - A
Lei Orçamentária para o exercício de 1996 deverá considerar os efeitos sobre a
receita e despesa, das medidas de ajuste do Plano Real e das reformas
constitucionais previstas, mormente no sistema tributário.
Art. 18 - A
publicação do relatório de execução orçamentária, após a expiração de cada
bimestre, conforme estabelece o Art. 203, § 2º, III, da Constituição Estadual,
será especificado por órgão, função, meta e fonte.
Parágrafo
Único - Integrará o relatório da execução orçamentária, quadro comparativo
discriminando para cada um dos itens referidos no caput deste artigo:
a) o valor
constante da Lei Orçamentária Anual;
b) o valor
dos créditos adicionais abertos;
c) o valor
dos créditos anulados;
d) o valor
do somatório dos itens "a" e "b";
e) o valor
empenhado no bimestre;
f) o valor
empenhado até o bimestre;
g) o valor
do saldo orçamentário.
SEÇÃO II
DAS
DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCALE
DA
SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS
DIRETRIZES COMUNS
Art. 19 - Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes Estaduais,
Ministério Público, fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, compreenderão as
empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
Único - As despesas correntes das empresas públicas e sociedades de economia
mista a que se refere o "caput" deste Artigo, constarão do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, sendo as despesas de capital previstas no
orçamento de que trata o Art. 203, § 3º, Inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 20 - A
emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao
atendimento de despesas com amortização ou composição da dívida pública
estadual.
Art. 21 - As
despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício
de 1996, o estabelecido no Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 22
- As demais despesas de custeio
administrativo e operacional, à conta de recursos do tesouro estadual, não
poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício
de 1995, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão
patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas
atribuições recebidas no exercício de 1995 ou no decorrer de 1996.
Art. 23 - Na
Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da
dívida considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei a
Assembléia Legislativa.
Art. 24 - A
Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição
Federal e Art. 216, da Constituição Estadual.
Art. 25 - A
despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada as
repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de
calamidade pública legalmente reconhecido por ato do Governo do Estado, só
poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:
I -
instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos no Art.
156, da Constituição Federal;
II -
arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no Art. 156, da Constitução
Federal;
III - atende
ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38,
inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
IV - a
receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas
orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e convênios, a
pelo menos:
a) 5%, se a
População for maior que 150.000 habitantes;
b) 4%, se a
População for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;
c) 3%, se a
População for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;
d) 2%, se a
População for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;
e) 1%, se a
População for menor ou igual que 25.000 habitantes.
V - não está
inadimplentes:
a) com as
contribuições do FGTS;
b) com a
prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública estadual através de convênios, ajustes, contribuições,
subvenções sociais e similares;
c) com o
pagamento de pessoal e encargos sociais;
d) com a
COELCE;
e) com a
CAGECE;
f) com a
aplicação do percentual mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Parágrafo
Único - As transferências de recursos do Estado para os municípios a que se
refere o "caput" deste Artigo, deverão ter finalidade específica e
sua aplicação vinculada à programação de investimentos do Governo Estadual,
sendo prioritários os municípios com até 100.000 habitantes.
Art. 26 - É
obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos
mediante convênios, acordos, ajustes e similares do Governo Estadual, não
podendo ser inferior a:
a) 5%, se o
coeficiente do FPM, for menor ou igual a 1.6;
b) 7,5%, se
o coeficiente do FPM for maior ou igual a 1.8 e menor ou igual a 2.4;
c) 10%, se o
coeficiente do FPF for maior ou igual a 2.6.
Parágrafo
Único - A exigência da contrapartida não se aplica:
I - às
operações de crédito interno e externo;
II - aos
municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública formalmente
reconhecida, durante o período que ela subsistir.
SUBSEÇÃO II
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 27 - O
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
definido no Art. 203, § 3º, Inciso IV, da Constituição Estadual, e contará
dentre outros, com recursos provenientes:
I - das
contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;
II - de
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
orçamento de que trata esta Subseção;
III - de
outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo
Único - A proposta orçamentária de que trata o "caput" deste Artigo
obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 21 e 22, desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 28 -
Para efeito do disposto no Art. 49, Inciso XIX, Art. 99, § 1º, e Art. 136, da
Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração
das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público:
I - as
despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 21 desta
Lei;
II - as
demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto
no Art. 22, desta Lei.
Art. 29 - As
propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário, Ministério
Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios serão
encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação na forma e prazo
estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 30 -
Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimentos das empresas
públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do
capital social com direito a voto, de acordo com o Art. 203, § 3º, Inciso II,
da Constituição Estadual.
Art. 31 -
Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas
gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do
orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo
Único - Excetua-se do disposto no caput deste Artigo a aplicação, no que
couber, dos Arts. 109 e 110 da Lei 4.320/64, para as finalidades a que se
destinam.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÕES
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 -
Serão objeto de projetos de lei as adequações decorrentes de modificações que
venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário, ressalvadas as
determinações inseridas no texto constitucional.
Art. 33 -
Poderão ser objeto de projetos de lei as reavaliações da carga tributária do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes
sobre produtos gravados com alíquotas mínima e máxima e as alterações na
legislação vigente quanto ao limite máximo de receita bruta anual, utilizado
como indicador para definir uma microempresa, tendo em vista o recebimento de
tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.
Art. 34 - O
incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos
relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto
de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art. 35 - As
providências decorrentes das ações de que tratam os Artigos anteriores serão
consubstanciadas em projetos de lei, cujas mensagens evidenciarão as
repercussões financeiras associadas a cada propositura.
Parágrafo
Único - Os projetos de lei mencionados no "caput" levarão em conta:
I - os
efeitos sócio-econômicos da proposta;
II - a
capacidade econômica do contribuinte;
III - a
capacidade do Tesouro Estadual de suportar o impacto financeiro da proposta;
IV - a
modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos
da obrigação tributária.
Art. 36 - Os
projetos de leis que instituam ou aumentem tributos para o exercício de 1996 só
serão apreciados pela Assembléia Legislativa se encaminhados até 60 (sessenta)
dias antes do encerramento da Sessão Legislativa deste execício.
Parágrafo
Único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste Artigo, os projetos
de lei:
I - em que a iniciativa do processo legislativo
decorra do advento de Emenda à Constituição Federal ou Estadual, ou de Lei
Complementar Federal;
II - em
função de efeitos supervenientes, tais como comoção ou calamidade pública.
Art. 37 - A
concessão ou ampliação de incentivos, isenções, anistia ou benefícios de
natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a
estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão
anuladas.
Parágrafo
Único - Constará do Projeto de Lei Orçamentária quadro demonstrativo da
estimativa de renúncia fiscal, com informações detalhadas a nível setorial.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA
DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS DE
FOMENTO
Art. 38 - O
Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obecederá às
seguintes políticas:
I -
atendimento ao reforço de capital de giro das pequenas e médias empresas
integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;
II -
prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de
alimentos e geração de emprego e renda;
III -
implementação de programas de financimento de culturas irrigadas,
preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados e priorizando
culturas de mercado;
IV -
programas de apoio à agropecuária em áreas mais aptas e através de teconologias
de sistemas de produção modernos;
V -
programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural,
prioritariamente aos assentados nas Áreas Reformadas e, preferencialmente,
através de cooperativas agrícolas;
VI -
programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas,
priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;
VII -
programas de financiamento às indústrias, objetivando a modernização e
ampliação do parque industrial existente e a implantação de novas indústrias,
priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados
e pesca.
VIII -
respeito à não agressão ao Meio Ambiente.
Art. 39 - Os
encargos de empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco do Estado do
Ceará não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e
administração, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.
Art. 40 - A
concessão ou renovação de qualquer empréstimo ou finaciamento por parte do BEC
somente poderá ser efetuada se o contratante estiver adimplente com o Estado do
Ceará, seus órgãos e entidades da administração indireta e com a previdência
social.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 41 - As
despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, respeitando-se os termos
do Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal e os seguintes princípios:
I -
equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros de pessoal, inclusive os de
autarquia e fundações públicas;
II -
valorização, capacitação e profissionalização do servidor.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - O
Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da
Sessão Legislativa.
Parágrafo
Único - Na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este Artigo não ser
devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, a Assembléia
Legislativa será convocada extraordinariamente.
Art. 43 -
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de
dezembro de 1995 fica autorizada a execução da proposta orçamentária,
originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos dos
Artigos 7º e 8º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.
Art. 44 - A
Secretaria do Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que
integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o
programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.
Art. 45 -
Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 1996.
Art. 46 -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA