O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.468,
DE 19.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Dispõe
sobre a remoção de servidores para a Secretaria da Segurança Pública do Estado
do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
servidores remanejados por força do Decreto Nº 18.684, de 02 de julho de 1987,
publicado no Diário Oficial do Estado de 03.07.87 e que se encontram prestando
serviços na Secretária da Segurança Pública, na data da publicação desta Lei,
passam a integrar a lotação da referida Secretaria, com o mesmo nível
vencimental, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional e Classe de Origem.
§ 1º - A
remoção dos servidores, de que trata o caput deste Artigo, dependerá de
anuência expressa do servidor para que permaneça no referido órgão e será
formalizada através de Decreto nominal, do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - No
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o
servidor que não manisfestar expressamente sua anuência em permanecer na
Secretária da Segurança Pública, será devolvido imediatamente ao seu
órgão/entidade de origem.
Art. 2º - O
disposto nesta Lei não se aplica aos integrantes dos Grupos Ocupacionais
Magistério - MAG de 1º e 2º Graus, Tributação e Arrecadação e Fiscalização -
TAF.
Art. 3º -
Permanecem vedadas quaisquer remoções ou transferências, para a Secretaria da
Segurança Pública, não autorizadas nesta Lei.
Art. 4º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR