O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.467,
DE 11.07.95 (D.O. DE 20.07.95)
Dispõe
sobre obrigatoriedade de geradores próprios de energia nos Hospitais, Unidades
Mistas de Sáude, Hospitais de referência Regional e Municipal e Hospitais
Terciários, Privados, Públicos e conveniados com o SUS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
obrigatória a dotação de geradores próprios de energia elétrica pelos
Hospitais, Unidades Mistas de Saúde, Hospitais de Referência Regional e
Municipal e Hospitais Terciários, considerando o sistema de energia pública da
COELCE existente:
Art. 2º -
Competirá à Secretaria de Saúde do Estado exigir, para que os Hospitais e
Unidades referidas no Art. 1º., públicos, privados e conveniados com o SUS,
sejam equipados com geradores próprios de energia elétrica.
Parágrafo
Único - Será dada toda prioridade, para cumprimento desta Lei, aqueles
Hospitais e Unidades que atendem principalmente casos de cirurgias, emergências
e partos.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA