O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.467, DE 11.07.95 (D.O. DE 20.07.95)

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de geradores próprios de energia nos Hospitais, Unidades Mistas de Sáude, Hospitais de referência Regional e Municipal e Hospitais Terciários, Privados, Públicos e conveniados com o SUS.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - É obrigatória a dotação de geradores próprios de energia elétrica pelos Hospitais, Unidades Mistas de Saúde, Hospitais de Referência Regional e Municipal e Hospitais Terciários, considerando o sistema de energia pública da COELCE existente:

 

         Art. 2º - Competirá à Secretaria de Saúde do Estado exigir, para que os Hospitais e Unidades referidas no Art. 1º., públicos, privados e conveniados com o SUS, sejam equipados com geradores próprios de energia elétrica.

 

         Parágrafo Único - Será dada toda prioridade, para cumprimento desta Lei, aqueles Hospitais e Unidades que atendem principalmente casos de cirurgias, emergências e partos.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA