O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.466, DE 11.07.95 (D.O. DE 18.07.95)

 

Dispõe sobre a destinação específica aos não fumantes de área reservada dos lugares em restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados no Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados, localizados no Estado do Ceará, destinarão uma área específica do total de seus lugares aos fumantes, compatível com a frequência e perfil dos usuários desses estabelecimentos.

 

         Parágrafo Único - A indicação dos lugares destinados aos não fumantes será feita mediante a colocação em local visível do sinal internacional de proibição de fumar.

 

         Art. 2º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Departamento de Vigilância Sanitária, que aplicará as sanções cabíveis aos infratores.

 

         Art. 3º - A não observância dos preceitos desta Lei implicará na aplicação de multa equivalente a 100(cem) UFECES ao estabelecimento infrator.

 

         Parágrafo Único - Em caso de reincidência a multa será fixada no dobro do valor anterior, isto é, 200(duzentos) UFECES, e assim sucessivamente.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

         Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.

MORONI BING TORGAN