O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.466,
DE 11.07.95 (D.O. DE 18.07.95)
Dispõe
sobre a destinação específica aos não fumantes de área reservada dos lugares em
restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados, localizados no Estado do
Ceará, destinarão uma área específica do total de seus lugares aos fumantes,
compatível com a frequência e perfil dos usuários desses estabelecimentos.
Parágrafo
Único - A indicação dos lugares destinados aos não fumantes será feita mediante
a colocação em local visível do sinal internacional de proibição de fumar.
Art. 2º - A
fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Departamento de
Vigilância Sanitária, que aplicará as sanções cabíveis aos infratores.
Art. 3º - A
não observância dos preceitos desta Lei implicará na aplicação de multa
equivalente a 100(cem) UFECES ao estabelecimento infrator.
Parágrafo
Único - Em caso de reincidência a multa será fixada no dobro do valor anterior,
isto é, 200(duzentos) UFECES, e assim sucessivamente.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.
MORONI BING TORGAN