O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.465, DE 11.07.95 (D.O. DE 12.07.95)

 

Reajusta os vencimentos e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado fica alterado na forma do Anexo I desta Lei.

 

         Art. 2º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Anexo II desta Lei.

 

         Art. 3º - É de 20% (vinte por cento), sobre os respectivos vencimentos, a gratificação de controle externo atribuída aos servidores do Tribunal de Contas do Estado. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

 

 

         Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores amparados pelas Leis 10.670, de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

 

         Art. 4º - O disposto neste Lei aplica-se aos inativos. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

 

         Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de junho de 1995.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ