O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.465, DE 11.07.95 (D.O. DE 12.07.95)
Reajusta
os vencimentos e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º - O Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado
fica alterado na forma do Anexo I desta Lei.
Art.
2º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos e proventos do pessoal do
Tribunal de Contas do Estado, na forma do Anexo II desta Lei.
Art.
3º - É de 20% (vinte por cento), sobre os respectivos vencimentos, a
gratificação de controle externo atribuída aos servidores do Tribunal de Contas
do Estado. (Revogado pela Lei n° 13.783, de
26.06.06)
Parágrafo
Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores amparados pelas
Leis 10.670, de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847,
de 28 de agosto de 1991.
Art.
4º - O disposto neste Lei aplica-se aos inativos.
Art.
5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que
retroagirão a 01 de junho de 1995.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ