O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.465, DE
11.07.95 (D.O. DE 12.07.95)
Reajusta
os vencimentos e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado fica
alterado na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º -
Ficam reajustados os valores dos vencimentos e proventos do pessoal do Tribunal
de Contas do Estado, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º -
É de 20% (vinte por cento), sobre os respectivos vencimentos, a gratificação de
controle externo atribuída aos servidores do Tribunal de Contas do Estado. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)
Parágrafo
Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores amparados pelas
Leis 10.670, de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847,
de 28 de agosto de 1991.
Art. 4º -
O disposto neste Lei aplica-se aos inativos. (revogado
pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)
Art. 5º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais deverão ser suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de
junho de 1995.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ