O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.461, DE 26.06.95 (D.O. DE 30.06.95)
Dá
nova redação ao Inciso III do Art. 7º da Lei Nº 11.014,
de 09 de abril de 1985, acrescentando a este
Artigo os parágrafos 1º e 2º.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Art. 7º da Lei Nº 11.014, de 09 de abril de 1985 terá seu Inciso III
modificado, ficando acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art.
7º...
III
- autorizar o funcionamento de escolas ou conhecê-las, cessar autorização e/ou
reconhecimento, bem assim declarar inidôneos dirigentes e docentes, mediante
processo que assegure direito de defesa aos acusados.
§
1º - A passagem do estado de escola autorizada para o de escola reconhecida
será arbitrada em cada caso pelo Conselho de Educação do Ceará, à vista das
condições técnicas disponíveis, podendo inclusive ser feito o reconhecimento
independentemente de autorização.
§ 2º - Os atos de criação das escolas públicas do Estado ou dos
Municípios se constituem por si num ato autorizatório, cabendo à administração
do sistema formalizar, junto ao Conselho de Educação do Ceará, as condições de
funcionamento compatíveis com a legislação vigente".
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANTENOR MANOEL NASPOLINI