O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.460,
DE 26.06.95 (D.O. DE 27.06.95)
Cria o
Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - FESBOM, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará -
FESBOM.
Art. 2º - O
FESBOM tem por finalidade o provimento de recursos financeiros destinados a
auxiliar o aparelhamento, a manutenção, a fiscalização e a administração dos
serviços de Bombeiro Militar, inclusive os de manutenção de saúde e assistência
social a seus integrantes.
Art. 3º -
Constituirão recursos do FESBOM:
I - As
receitas geradas pela Taxa de Segurança Contra Incêndio e pela Taxa de Aprovação
de Projetos e Vistorias, de que tratam a Lei Nº 11.403, de 21 de dezembro de
1987;
II - As
receitas geradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará,
decorrentes de inscrições, matrículas e realização de cursos mantidos pela
corporação;
III - As
subvenções, doações e auxílios oriundos de órgãos Públicos e Privados, em favor
do FESBOM;
IV -
Transferência em favor do FESBOM, decorrentes de convênios e de acordos;
V - As
receitas geradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, oriundas
de contribuições dos Bombeiros Militares;
VI -
Créditos consiganados ou adicionais, destinados ao exercício das funções de
Defesa Civil;
VII - Saldo
de exercícios funcionais anteriores.
Art. 4º - As
receitas e despesas relativas ao FESBOM constarão do orçamento do Estado, sendo
transferidas em favor do fundo, mediante dotação adequada.
Art. 5º - O
FESBOM será gerido pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará, através do competente órgão financeiro.
Art. 6º -
Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FESBOM, o disposto na
Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1974, no Código de Contabilidade do
Estado e na legislação pertinentes a contratos e licitações.
Art. 7º - O
Fundo Especial instituído por esta Lei, sujeitar-se-á à fiscalização do
Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da submissão ao sistema auditoria e
controle interno próprios do Poder Executivo.
Art. 8º -
Fica extinto o Fundo de Previsão e Combate a Incêndio-FPCI, instituído pela Lei
Nº 9.729, de 28 de agosto de 1973, sendo transferido para o Fundo Especial,
criado por esta Lei, os recursos nele existentes nesta data.
Art. 9º - O
Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento vigente do Estado, um
Crédito Especial no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais),
tendo como fonte de recursos do próprio fundo.
Art. 10 - O
Chefe do Poder Executivo, por decreto, estabelecerá as normas relativas à
estruturação, organização e funcionamento do FESBOM.
Art. 11 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ