O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.452,
DE 06.06.95 (D.O. DE 27.06.95)
Dispõe
sobre o Processo de Municipalização do Ensino Público do Ceará e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
E DA ORGANIZAÇÃO DA MUNICIPALIZAÇÃO
Art. 1º - A
Municipalização de que trata esta Lei, é a inclusão do Poder Municipal, no
fazer e no pensar as atividades públicas de Governo do País, contribuindo de
forma mais legítima e natural no efetivo respeito à pessoa humana, com
observância das peculiaridades de cada Município.
Parágrafo
Único - A Municipalização do Ensino Público, na forma do caput deste Artigo,
expressa-se na autonomia do Poder Municipal, representado pelos órgãos públicos
e pela sociedade civil.
Art. 2º - O
Processo de Municipalização do Ensino Público objetiva criar e implementar
condições básicas de natureza política, normativa, administrativa, operacional
e financeira, a fim de que se cumpra o disposto nos Artigos 30 e 211 da
Constituição Federal e no Artigo 232 da Constituição do Estado atinentes ao
assunto.
Art. 3º - O
Processo de Municipalização de que trata esta Lei implica o fortalecimento do
Município quanto a poder decisório, disponibilidade de recursos e
responsabilidade por encargos educacionais, mediante colaboração com o Estado
na implantação de estruturas adequadas, qualificação de profissionais
necessários e o envolvimento participativo da população.
Art. 4º - A
Municipalização do Ensino Público requer, da parte de cada Município, o
compromisso com o processo de capacitação para sua organização, incumbindo-lhe:
I - criar ou
revitalizar Secretaria Municipal de Educação, estruturada para o atendimento da
função de planejar, coordenar, executar, acompanhar, controlar, avaliar as
ações educacionais do Governo municipal e de gestão democrática do Ensino
Público no âmbito do Município e, quando for o caso, dos encargos e serviços
transferidos pelo Governo Estadual;
II -
elaborar o Plano de Educação do Município, de duração quadrienal, envolvendo as
ações de todas as dependências administrativas, identificando problemas e
potencialidades e firmando a política de educação, obedecida a legislação
pertinente;
III -
aplicar, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos,
inclusive transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, atendidas
as normas de execução orçamentária e financeira da administração pública e as
responsabilidades a serem definidas em Acordo de Colaboração Mútua celebrado
com o Estado;
IV - revisar
ou implantar o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos e Carreiras,
assegurando isonomia salarial com os professores da rede Estadual, em
conformidade com a legislação específica, cabendo-lhe na impossibilidade
inequívoca do cumprimento desta obrigação, buscar o apoio imprescindível de
outras esferas do Governo no sentido das necessárias complementações;
V - criar e
dinamizar o Fundo Municipal de Educação, de natureza contábil e financeira,
destinado a captar receitas, inclusive aquelas consignadas no orçamento do
Município, por força do Artigo 212 da Constituição Federal, e cobrir despesas
relativas a programas, projetos e atividades de desenvolvimento e manutenção do
ensino;
VI - criar e
manter Conselho ou Comissão Municipal de Educação, com representação de
segmentos organizados da sociedade civil, inclusive de pais, alunos,
professores e servidores da escola, cujas condições para implantação e
atribuições serão definidas pelo Conselho de Educação do Ceará, em consonância
com os Municípios, levando em conta a tipificação dos Municípios prevista no
Artigo 10, Inciso IV desta Lei;
VII - criar
e manter Conselhos Escolares, com atribuições de natureza consultiva,
deliberativa, de avaliação e controle das atividades pedagógicas, financeiras e
administrativas, desenvolvidas nas escolas, com representação de professores,
alunos, pais, funcionários e comunidade.
VIII -
firmar Acordo de Colaboração Mútua com o Governo Estadual.
IX -
implantar uma sistemática de avaliação da qualidade de ensino.
§ 1º - A
estrutura e funcionamento dos órgãos e Fundo constantes dos Incisos I, V e VI
serão objeto de Lei Municipal, devendo o Estado prestar cooperação técnica e
assistência financeira ao Município para elaboração de normas, fluxos
administrativos, implantação dos órgãos criados ou reestruturados, treinamento
de pessoal e instalações físicas.
§ 2º - Fica
assegurado em cumprimento ao Art. 7º, Inciso VII da Constituição Federal, os
professores leigos ganharão nunca menos de 1 (um) salário mínimo.
Art. 5º - A
Municipalização do Ensino Público, na forma desta Lei, requer da parte do
Estado a inclusão, na Lei Nº 9.617 de 13 de setembro de 1972, modificada pela
Lei Nº 10.752 de 15 de dezembro de 1982, das receitas e despesas referentes ao
processo de Municipalização do Ensino Público.
Art. 6º - Ao
Estado do Ceará caberá, como condição para que se firme Acordo de Colaboração
Mútua, aplicar no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de
impostos, inclusive transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino,
atendidas as normas de execução orçamentária da administração pública e as
responsabilidades a serem definidas no acordo supracitado celebrado com o
Município.
CAPÍTULO II
DA
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO
Art. 7º -
São da responsabilidade do Município:
I -
administrar a educação infantil e o ensino fundamental, com a colaboração do
Estado;
II -
formular planejamento da rede física, identificando a situação da capacidade
instalada, a demanda futura de expansão e manutenção e o registro de
ocorrência;
III -
assumir a construção, ampliação, o equipamento e a manutenção de escolas, salas
e outras dependências da educação infantil e do ensino fundamental público, com
recursos próprios ou em parceria com os Governos Federal e Estadual;
IV -
encarregar-se da admissão, por concurso público, de pessoal de magistério e
técnico-administrativo da educação infantil e do ensino fundamental, vedada a
cessão para rede privada e nos limites definidos em conjunto pelo Município e
pelo Estado;
V -
realizar, anualmente, o levantamento da população com vista à chamada escolar
para a matrícula;
VI - adotar
os conteúdos mínimos para o ensino fundamental definidos pelo órgão competente,
de maneira a assegurar a formação básica comum e o respeito aos valores
culturais nacionais, regionais e locais, na forma do Artigo 210 da Constituição
Federal;
§ 1º - Para
fins do disposto no Inciso VI deste Artigo, cabe ao Município, dentro do Acordo
de Colaboração Mútua, o direito e o dever de participar da fixação dos
conteúdos mínimos a serem adotados para o ensino público.
§ 2º - O
Poder Público Municipal deverá zelar pelo cumprimento por parte da família da
obrigação de matricular o filho ou dependente e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar, em conformidade com o disposto no Artigo 129, Inciso V
da Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que trata do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 3º - O
Município somente poderá expandir a rede escolar de ensino médio em consonância
com o planejamento da rede pública, de conformidade com o Acordo de Colaboração
Mútua e atendendo a necessidade específica do Plano de Educação do Município.
Art. 8º -
São da responsabilidade do Estado:
I - incentivar
e apoiar técnica e financeiramente o Município no cumprimento do disposto no
Artigo anterior e na implementação das condições básicas referidas no Artigo 2º
desta Lei;
II - assumir
a construção, ampliação, o equipamento e a manutenção de escolas, salas e
dependências do ensino médio, seja com recursos próprios, seja em parceria com
o Governo Federal, de acordo com prioridades definidas a partir do planejamento
educacional e da tipificação dos Municípios, conforme previsto no Inciso IV do
Artigo 10 desta Lei;
III -
admitir, por concurso público, o pessoal de magistério e técnico-administrativo
para o ensino médio;
IV -
estabelecer, conjuntamente com o Município, a política de capacitação de
recursos humanos;
V -
fiscalizar, conjuntamente com o Município, o cumprimento das normas emanadas do
Poder Público;
Parágrafo
Único - Face às condições peculiares, e dentro do Acordo de Colaboração Mútua,
as responsabilidades definidas nos Incisos deste Artigo poderão ser estendidas
ao Município, em conformidade com o Artigo 13 das Disposições Gerais e
Transitórias desta Lei.
Art. 9º -
São da responsabilidade do Estado e do Município:
I - permutar
ou ceder pessoal de magistério e técnico-administrativo, para lotação exclusiva
e comprovada em órgãos de educação ou escolas da rede oficial, observados os
direitos e os deveres dos servidores envolvidos;
II - adotar,
em função das peculiaridades do meio, políticas que promovam um ensino capaz de
garantir ao aluno um mínimo de conhecimentos úteis que sirvam à prática da vida
comunitária e à elevação de sua possibilidade de renda e, também, políticas de
ensino profissionalizante, com vista a articular a relação educação e trabalho
e incentivar a parceria com os setores produtivos da sociedade;
III - adotar
como estratégia para a universalização do atendimento escolar das séries
terminais, do ensino fundamental, alternativas de educação a distância;
IV - definir
a forma de utilização da rede física no regime de parceria, através de cessão
de uso ou doação de patrimônio;
V -
desenvolver um programa de formação continuada de recursos humanos para a
educação pública;
VI -
estabelecer padrão básico de qualidade do ensino, em consonância com o Pacto
pela Valorização do Magistério e Qualidade da Educação, garantindo o Piso
Salarial Nacional, firmado através do Acordo Nacional de Educação, na
Conferência Nacional de Educação para Todos, realizada em Brasília, de 29 de
agosto a 2 de setembro de 1994;
VII -
proceder, com a colaboração de diversas instituições, inclusive as
universitárias, à avaliação da qualidade do ensino ministrado pelas diferentes
redes escolares;
VIII -
garantir, em parceria com os Governos Federal e Estadual ou com recursos
próprios, a produção e a oferta do livro didático, escolhido de acordo com os
conteúdos mínimos referidos no Artigo 7, Inciso VI desta Lei.
Parágrafo
Único - Recomenda-se a inclusão dos custos do livro didático e do material de
apoio ao trabalho docente e didático-escolar para o aluno, no cálculo do
custo-aluno/qualidade, transferindo-se, progressivamente, à responsabilidade ao
Município.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES OPERACIONAIS
Art. 10 -
São diretrizes para a Municipalização do Ensino Público:
I - o
planejamento educacional, sintonizado com os Planos Nacional e Estadual de
Educação, Planos Municipais de Educação e com os diversos Planos das demais
áreas;
II - a
participação da sociedade no planejamento, acompanhamento, na avaliação e
gestão da escola e da educação;
III - a
adoção de critérios e regras comuns à gestão de escolas estaduais e municipais,
com vista à implantação de rede única de escolas públicas;
IV - a
definição pelo Estado, ouvidos os órgãos representativos das municipalidades e
da educação de uma tipificação dos Municípios, visando a estabelecer
prioridades no processo de Municipalização do Ensino;
V - a
valorização do profissional da área de educação pública quanto à formação
inicial e continuada, desempenho profissional e carreira;
VI - a
implantação de sistemas de avaliação de resultados da Municipalização, para
identificar as necessidades de compensação financeira e cooperação técnica,
aferir a aprendizagem de conteúdos dos alunos do ensino fundamental e definir
mecanismos de responsabilização e prestação de contas;
VII - a
utilização do Fundo Municipal de Educação e do Fundo Estadual de Educação como
instrumentos privilegiados e exclusivos a toda e qualquer operação contábil e
financeira no cumprimento do objeto desta Lei.
Parágrafo
Único - Para o efeito da tipificação prevista no Inciso IV deste Artigo,
comprometer-se-ão os órgãos representativos das municipalidades e da educação a
proceder gestões que assegurem e comprovem a participação efetiva dos seus
representados.
CAPÍTULO IV
DO
FINANCIAMENTO
Art. 11 - As
ações decorrentes do Processo de Municipalização do Ensino Público serão
financiadas com recursos provenientes:
I - do
orçamento municipal, observando-se os dispositivo do Artigo 212 da Constituição
Federal e do Artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição;
II - da
suplementação financeira oriunda do Governo Estadual e Federal;
III - de
acordo financeiro entre Municípios para o desenvolvimento, em parceria, de
projetos ou atividades educacionais;
IV - de
outras fontes de recursos, envolvendo setores empresariais e outros componentes
da sociedade.
Parágrafo
Único - Para dar cumprimento ao previsto no Inciso II deste Artigo, o Governo
Estadual destinará, no seu orçamento anual, recursos específicos para a
Municipalização do Ensino Público;
Art. 12 -
Para a suplementação financeira aos Municípios, a Secretaria da Educação do
Ceará deverá estabelecer critérios que atendam as prioridades definidas com
base no Artigo 10 desta Lei, as condições estabelecidas no Artigo 4º e as
políticas contidas nos Planos de Educação dos Municípios.
§ 1º - O
custo-aluno/qualidade deverá ser utilizado como um dos parâmetros para a
suplementação financeira e contemplará todos os custos relativos a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 2º - A
definição de critérios referida no caput deste Artigo e a proposta anual de
suplementação financeira deverão ser aprovadas pelo Conselho de Educação do
Ceará.
§ 3º - Os
custos com programas suplementares de alimentação e assistência à saúde não
poderão ser computados na aplicação mínima resultante dos impostos de que trata
o Artigo 212 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - A
Municipalização do Ensino poderá ser feita progressivamente no âmbito da:
I - educação
infantil e das séries iniciais do ensino fundamental;
II -
educação infantil e de todo o ensino fundamental;
III -
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.
Parágrafo
Único - Compete a cada Município, em acordo com o Estado, estabelecer os
limites de suas responsabilidades nos termos deste Artigo.
Art. 14 - O
Estado e o Município firmarão Acordo, de duração plurianual, que formalizará a
adesão da municipalidade e do Governo Estadual ao regime de colaboração e
definirá as estratégias e as responsabilidades pelos encargos e serviços.
Parágrafo
Único - O Estado e o Município firmarão Convênio Anual, formalizando a
colaboração com relação às ações a serem desenvolvidas, identificando a
parceria quanto à cooperação técnica e assistência financeira.
Art. 15 - O
Governador do Estado constituirá, em caráter provisório, a Comissão de
Implantação do Processo de Municipalização do Ensino Público, composta de
representantes da Administração Estadual, Municipal e Federal da área de
educação e, ainda, de representantes da sociedade, com as seguintes
atribuições:
I - elaborar
o Plano Estratégico de implantação do Processo de Municipalização;
II -
coordenar o Processo de Municipalização do Ensino Público, tomando providências
para sua extensão a todo o Estado, envolvendo, para tanto, todas as forças
ativas e potenciais das sociedades Municipal e Estadual em trabalhos e
iniciativas de incentivo, mobilização, capacitação e geração de condições.
Parágrafo
Único - A Comissão a que se refere o caput deste Artigo será extinta pelo
Governador do Estado, quando o Processo de Municipalização de que trata esta
Lei tiver sido concluído no âmbito das instâncias municipais de gerenciamento
administrativo e pedagógico do Ensino Público, após avaliação feita pela
Secretaria da Educação do Ceará, juntamente com órgãos representativos das
municipalidades e da educação, ouvido o Conselho de Educação do Ceará e a
Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Ceará.
Art. 16 - Os
Municípios já formalmente integrados no Processo de Municipalização terão
prioridade e vantagens no que diz respeito a repasse ou aplicação de recursos
pelo Estado, ressalvados os direitos decorrentes de legislação específica.
Art. 17 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANTENOR MANOEL NASPOLINI