O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.448,
DE 05.06.95 (D.O. DE 06.06.95)
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o
limite de US$ 70.000.000,00 (Setenta Milhões de Dólares), junto ao BIRD - BANCO
INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO, com garantia do Governo
Federal, destinada à execução do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Ceará.
Art. 2º -
Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará
obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de
repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Artigos
157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167,
Inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito
admitidas.
Art. 3º - O
Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações
suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado,
decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI