O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.447,
DE 02.06.95 (D.O. DE 06.06.95)
Autoriza
a contratação de Escreventes pelo Tribunal de Justiça, na forma que indica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no
sentido de não haver prejuízos das atividades do Poder Judiciário na Comarca da
Capital, em decorrência da instalação das Secretarias de Varas, fica o Tribunal
de Justiça autorizado a proceder à nova contratação dos Escreventes admitidos
temporariamente de acordo com o parágrafo 2º do Art. 534 da Lei Nº 12.342, de
28 de julho de 1994, pelo prazo improrrogável de seis (06) meses imediatamente
subsequentes ao término do período anterior, na mesma forma estabelecida no
referido dispositivo legal, durante o qual se realizará Concurso Público para
provimento dos cargos respectivos.
Art. 2º - As
despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça sendo suplementadas se
necessário.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros que retroagirão a data da prorrogação do pacto laboral autorizado,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR