O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.440,
DE 16.05.95 (D.O. DE 23.05.95)
Considera
de Utilidade Pública a Fundação Especial Permanente - "Casa da
Esperança".
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
considerada de Utilidade Pública a Fundação Especial Permanente - "Casa da
Esperança", entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com
sede e foro na cidade de Fortaleza, Ceará, Brasil, à rua José Vilar 938.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PAULO CARLOS SILVA DUARTE