O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.435,
DE 05.05.95 (D.O. DE 23.05.95)
Autoriza
o Superintendente do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, a
outorgar a cessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Superintendente do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará -
IDACE, autorizado a transferir para a Prefeitura Municipal do Crato, em regime
de Cessão de Uso, e em caráter gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma
área de terra medindo 442,71 m2 (quatrocentos e quarenta e dois vírgula setenta
e um metros quadrados), que se acha encravada no imóvel rural pertencente ao
patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, denominado
Sítio Gerais, tendo as seguintes confrontações: ao Norte com o Assentamento 10
de abril, com uma extensão de 13,50 m; ao Leste com o Assentamento 10 de abril,
com uma extensão de 36,00 m; ao Sul com o DNOCS, com uma extensão de 13,00 m e
ao Oeste com o Assentamento 10 de Abril, com uma extensão de 32,30 m;
devidamente registrado sob o Nº R-02/8236, as fls. 01 do Livro 2 do Registro da
Comarca do Crato.
Parágrafo
Único - O prazo previsto neste Artigo poderá ser prorrogado, desde que o imóvel
continue a ser utilizado para o fim específico ao qual será destinado.
Art. 2º - O
imóvel de que trata esta Lei deverá ser utilizado pela Prefeitura Municipal do
Crato, para o uso específico da Construção de uma Escola Municipal que irá beneficiar
a população do Projeto Estadual de Assentamento 10 de Abril e às comunidades
vizinhas.
Art. 3º - As
despesas decorrentes da construção, funcionamento e manutenção da Escola
Municipal correrão por conta do Município do Crato.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PEDRO SISNANDO LEITE