O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.434,
DE 05.05.95 (D.O. DE 17.05.95)
Dispõe
sobre a Delegação de Atribuição aos Secretários de Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado na forma dos Incisos II e VI do Art.
88 e Inciso VII do Art. 93 da Constituição Estadual, a delegar a Secretários de
Estado o exercício das seguintes atribuições:
a) - assinar
os atos de aposentadoria, cessão e afastamento de servidores civis e militares;
b) -
autorizar o deslocamento de servidores dentro do país;
c) - por meio de autorizações específicas, a
celebração de ajustes e acordos.
Parágrafo
Único - As atribuições, objeto de delegação de que trata este Artigo, dependerão
de Decreto do Executivo, excetuada a hipótese prevista na Alínea "c".
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR