O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.433,
DE 03.05.95 (D.O. DE 15.05.95)
Autoriza
o chefe do poder executivo a outorgar cessão de uso do imóvel que indica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o chefe do poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito,
exclusivo e intransferível, à União Federal - Ministério da Aeronáutica-Segundo
Comando Aéreo Regional, parte de imóvel de propriedade do Estado do Ceará,
adjacente ao Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, num total de
701.876,96 (setecentos e um mil, oitocentos e setenta e seis metros e noventa e
seis decímetros quadrados), para ampliação daquelas instalações aeroportuárias.
§ 1º - A
cessão de uso, de que trata o "caput" deste Artigo, terá duração de
20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada se conveniente for para o interesse
público.
§ 2º - É
vedada a utilização do imóvel cedido, fora da específica destinação definida no
Art. 1º.
Art. 3º - A
Cessionária responderá pelos encargos civis, admistrativos e tributários
incidentes sobre o imóvel.
Art. 4º -
Será firmado convênio entre o Governo do Estado do Ceará por intermédio da
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO e a União
Federal por intermédio do Ministério da Aeronáutica, ajustando as condições da
cessão de uso e individualização do imóvel.
Art. 5º -
Extinguir-se-á a cessão autorizada nesta Lei, retornando o imóvel para o Estado
do Ceará, nas hipóteses do mau uso ou desvio na destinação do bem ou
descumprimento das cláusulas pactuadas.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de maio de 1995.
MORONI BING TORGAN
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR