O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.432, DE 02.05.95 (D.O. DE 02.05.95)

 

Reajusta os valores vencimentais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará são os constantes do Anexo desta Lei.

 

         Parágrafo Único - Além das verbas previstas no "caput" deste Artigo, os membros do Ministério Publico do Ceará somente poderão perceber vantagem de caráter individual previstas em Lei, na forma preconizada no Art.39, § 1º, da Constituição Federal.

 

         Art. 2º - A Parcela de Desempenho Ministerial - PDM, atribuída aos membros do Ministério Público, é fixada em R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) para o Procurador-Geral de Justiça e Procuradores de Justiça, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais membros do Ministério Público de 1º grau, consoante estabelecido no Anexo I, desta Lei.

 

         Parágrafo Único - Sobre a Parcela Especial, de que trata o "caput", não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.

 

         Art. 3º - Na fixação dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará observar-se-á uma diferença não superior a 10% (dez por cento), de uma para outra das categorias da carreira, não podendo nenhuma delas exceder os valores percebidos, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local.

 

         Art. 4º - Os proventos dos membros inativos do Ministério Público e as pensões dos seus dependentes ficam reajustados no mesmo percentual da remuneração dos membros do Ministério Público em atividade.

 

         Art. 5º - Aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, ativos ou inativos, são assegurados os direitos sociais previstos nos Incisos VIII e XVII, do Art. 7º, da Constituição Federal.

 

         Art. 6º - O Diretor da Escola Superior do Ministério Público, o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça e o Secretário dos órgãos Colegiados perceberão, mensalmente, pelo exercício dos respectivos cargos, a gratificação de Direção de Natureza Superior-1 (DNS-1).

 

         Parágrafo Único - A Gratificação pelo Exercício de Assessoria do Procurador-geral, correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos, excluída do cálculo o valor da Parcela de Desempenho.

 

         Art. 7º - Os proventos do Secretário e do Subsecretário da Procuradoria-Geral de Justiça e servidores inativos são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado do Ceará, Procurador-Geral de Justiça.

 

         Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão da seguinte forma: 50% (cinquênta por cento) a partir do mês de abril, 50% (cinquênta por cento) a partir do mês de maio.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ