O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.432,
DE 02.05.95 (D.O. DE 02.05.95)
Reajusta
os valores vencimentais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e
dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
valores das verbas de vencimento e representação dos membros do Ministério
Público do Estado do Ceará são os constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo
Único - Além das verbas previstas no "caput" deste Artigo, os membros
do Ministério Publico do Ceará somente poderão perceber vantagem de caráter
individual previstas em Lei, na forma preconizada no Art.39, § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 2º - A
Parcela de Desempenho Ministerial - PDM, atribuída aos membros do Ministério Público,
é fixada em R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) para o Procurador-Geral de
Justiça e Procuradores de Justiça, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez
por cento) de uma entrância para outra, para os demais membros do Ministério
Público de 1º grau, consoante estabelecido no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo
Único - Sobre a Parcela Especial, de que trata o "caput", não
incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.
Art. 3º - Na
fixação dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará
observar-se-á uma diferença não superior a 10% (dez por cento), de uma para
outra das categorias da carreira, não podendo nenhuma delas exceder os valores
percebidos, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário
local.
Art. 4º - Os
proventos dos membros inativos do Ministério Público e as pensões dos seus
dependentes ficam reajustados no mesmo percentual da remuneração dos membros do
Ministério Público em atividade.
Art. 5º -
Aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, ativos ou inativos, são
assegurados os direitos sociais previstos nos Incisos VIII e XVII, do Art. 7º,
da Constituição Federal.
Art. 6º - O
Diretor da Escola Superior do Ministério Público, o Secretário-Geral da
Procuradoria-Geral de Justiça e o Secretário dos órgãos Colegiados perceberão,
mensalmente, pelo exercício dos respectivos cargos, a gratificação de Direção
de Natureza Superior-1 (DNS-1).
Parágrafo
Único - A Gratificação pelo Exercício de Assessoria do Procurador-geral,
correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos, excluída do cálculo o valor da
Parcela de Desempenho.
Art. 7º - Os
proventos do Secretário e do Subsecretário da Procuradoria-Geral de Justiça e
servidores inativos são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 8º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários do Ministério Público do Estado do Ceará, Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 9º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus
efeitos financeiros, que vigorarão da seguinte forma: 50% (cinquênta por cento)
a partir do mês de abril, 50% (cinquênta por cento) a partir do mês de maio.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ