O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.428,
DE 26.04.95 (D.O. DE 28.04.95)
Cria no
âmbito da Administração Direta Estadual o cargo de Assessor Especial para
Assuntos Internacionais.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica criado, no âmbito da Administração Direta Estadual, o cargo de Assessor
Especial para Assuntos Internacionais, a ser nomeado em comissão pelo
Governador do Estado, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares
correspondentes às de Secretário de Estado.
§ 1º - O
Assessor Especial para Assuntos Internacionais, desempenhará suas funções junto
ao Gabinete do Governador, podendo requisitar servidores de outros órgãos ou
entidades da Administração Pública Estadual, para auxiliá-lo nas suas
atribuições, observada a legislação pertinente.
§ 2º -
Compete ao Assessor Especial para Assuntos Internacionais:
I -
promover, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Coordenação, a
articulação entre as Instituições cearenses e internacionais para a
viabilização de cooperação técnica ou financeira;
II -
elaborar projetos, estudos e eventos destinados à captação de financiamento ou
cooperação externa;
III -
acompanhar o andamento das negociações com os Organismos Internacionais,
visando a implementação de cooperação financeira;
Art. 2º - As
despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria do Gabinete do Governador.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES SOÁREZ