O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.427,
DE 25.04.95 (D.O. DE 05.05.95)
Fixa
novos valores para os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo
Operacional Magistério de 1º e 2º Graus e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam majorados para os valores fixados no Anexo Único desta Lei, os
vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e
2º Graus.
Art. 2º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretária da Educação, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros que retroagirão a 1º de março de 1995.
Art. 4º -
Ficam, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ