O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.427, DE 25.04.95 (D.O. DE 05.05.95)

 

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º Graus e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam majorados para os valores fixados no Anexo Único desta Lei, os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus.

 

         Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária da Educação, que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1995.

 

         Art. 4º - Ficam, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ