O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.424,
DE 20.04.95 (D.O. DE 20.04.95)
Dispõe
sobre o processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em caso de
vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer na vigência da atual Constituição do
Ceará, obedecerá aos seguintes critérios:
I - na
primeira e na quarta vaga, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo
recair a última em auditor, ou, por alternação, em membros do Ministério
Público, em qualquer caso indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os
critérios de antiguidade e merecimento.
II - na
segunda, terceira, quinta, sexta e sétima vaga, a escolha caberá à Assembléia
Legislativa do Estado.
§ 1º - Os
cargos preenchidos na forma dos Incisos deste Artigo serão providos, quando
vagarem, por quem nomeou originariamente os seus ocupantes.
§ 2º - Na
falta de auditor ou de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
legalmente investidos nos seus respectivos cargos, poderá o Governador do
Estado indicar de livre escolha quem atenda aos requisitos estabelecidos no
Artigo 71, § 1º, da Constituição Estadual.
Art. 2º -
Para os efeitos desta Lei, considera-se já preenchida a primeira vaga a que
alude o Inciso I do Artigo anterior.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PAULO CARLOS SILVA DUARTE