O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.420,
DE 17.04.95 (D.O. DE 18.04.95)
Dispõe
sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do
Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará
são os constantes do Anexo I.
Parágrafo
Único - Além dos valores indicados no caput deste Artigo, os Conselheiros só
poderão perceber vantagem de caráter individual, instituídas em Lei, na forma
prevista no Art. 39, § 1º da Constituição Federal.
Art. 2º - A
gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao
estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nºs 11.533, de 08 de
março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - A
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço dos Conselheiros e Auditores será
calculada na forma prevista nos Artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis
11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 4º - A
Parcela Adicional de Desempenho (PAD) dos Conselheiros passa a ser de R$
1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), mantida sobre ela, para a categoria de
Auditor, a diferença de 10% (dez por cento).
Parágrafo
Único - Sobre a parcela especial, referida neste Artigo, não incidirão
vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.
Art. 5º - As
disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 6º - O
vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará são os constantes do Anexo II, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 7º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
fevereiro de 1995.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ