O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.419,
DE 17.04.95 (D.O. DE 18.04.95)
Dispõe
sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o
constante do Anexo I.
Parágrafo
Único - Além dos valores indicados no caput deste Artigo, os Conselheiros só
poderão perceber vantagem de caráter individual, instituídas em Lei, na forma
prevista no Art. 39, § 1º da Constituição Federal.
Art. 2º - A
gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no
Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - É
atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de R$
1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
Parágrafo
Único - Sobre a Parcela Adicional Especial, referida no caput deste Artigo, não
incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.
Art. 4º - A
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no
Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.
Art. 5º -
Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - O
vencimento e representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas
dos Municípios são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 7º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus
efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1995.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ