O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.419, DE 17.04.95 (D.O. DE 18.04.95)

 

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo I.

 

         Parágrafo Único - Além dos valores indicados no caput deste Artigo, os Conselheiros só poderão perceber vantagem de caráter individual, instituídas em Lei, na forma prevista no Art. 39, § 1º da Constituição Federal.

 

         Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

 

         Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).

 

         Parágrafo Único - Sobre a Parcela Adicional Especial, referida no caput deste Artigo, não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.

 

         Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

 

         Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

 

         Art. 6º - O vencimento e representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1995.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ