O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.418,
DE 06.04.95 (D.O. DE 07.04.95)
Autoriza
o Poder Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A
financiamento no âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo
no Nordeste - PRODETUR/NE e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o
montante correspondente a US$ 126.584.000,00 (cento e vinte e seis milhões,
quinhentos e oitenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América),
destinada à execução do Programa de Ação para Desenvolvimento do Turismo do
Nordeste - PRODETUR, por prazo não superior a 25 anos, com incidência de juros,
correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelo Banco do
Nordeste do Brasil S/A (BNB).
Art. 2º - Em
garantia e como meio de pagamento do financiamento, o Estado cederá ao Banco do
Nordeste do Brasil S/A (BNB), em caráter irrevogável e irretratável, parcelas
das quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), ou de outras receitas,
se as quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), se apresentarem
insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito, até a sua
total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da
dívida, corrigida cambialmente, e pagar os acessórios devidos, na forma
contratualmente pactuada.
Art. 3º -
Para tornar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o BANCO DO
BRASIL S/A, ou outra repartição pagadora competente, expressa e
irrevogavelmente autorizado a reter os referidos recursos em favor do Banco do
Nordeste do Brasil S/A (BNB), podendo este, na qualidade de mandatário do
Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido por força do contrato da
operação mencionada no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º -
Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 1996, o Orçamento Anual
consignará verbas próprias para a amortização das prestações do valor principal
e pagamentos dos acessórios da dívida, bem como para atender aos compromissos
da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.
Art. 5º -
Fica o Chefe do Poder Executivo também autorizado a abrir, adicionalmente ao
Orçamento vigente, créditos adicionais suplementares até a importância de R$
8.559.403,89 (oito milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e
três reais e oitenta e nove centavos) e créditos adicionais especiais até o
montante de R$ 19.746.500,00 (dezenove milhões, setecentos e quarenta e seis
mil e quinhentos reais), destinados a fazer face ao pagamento de obrigações
decorrentes da operação de crédito a que se refere o Art. 1º desta Lei, bem
como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das
inversões objeto do programa, na forma dos anexos constantes da presenta Lei.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA