O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.417, DE 28.03.95 (D.O. DE 30.03.95)
Reajusta
os valores vencimentais dos membros da Magistratura
do Estado do Ceará e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros da
Magistratura do Estado do Ceará são os constantes do anexo I desta Lei.
§
1º - Além das verbas previstas no "caput" deste Artigo, os membros da
Magistratura do Estado do Ceará só poderão receber vantagem de caráter
individual, previstas em Lei, na forma preconizada no Art. 39, § 1º da
Constituição Federal.
Art.
2º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional - PDJ, atribuída aos Magistrados é
fixada em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais)
para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento)
de uma entrância para outra para os demais Magistrados de 1º grau, consoante
estabelecido no Anexo I desta Lei.
Parágrafo
Único - Sobre a Parcela Especial, acima referida, não incidirão vantagens
pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.
Art.
3º - Na fixação dos vencimentos da Magistratura cearense, observar-se-á uma
diferença não superior a 10% (dez por cento), de uma para outra das categorias
da carreira, não podendo nenhuma delas exceder, a qualquer título, os
vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art.
4º - Os proventos dos Magistrados inativos e as pensões dos seus dependentes
ficam reajustados no mesmo percentual da remuneração dos Magistrados em
atividade.
Art.
5º - Aos Magistrados ativos ou inativos do Estado do Ceará são assegurados os
direitos sociais previstos nos Incisos VIII e XVII do Art. 7º
da Constituição Federal.
Art.
6º - O Art. 46, da Lei Nº 12.342, de 28 de julho
de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
46 - As Câmaras Criminais Reunidas funcionarão com a presença mínima de cinco
(05) de seus membros, inclusive o Presidente."
Art.
7º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal
de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são as constantes do anexo II, parte integrante
desta Lei.
Art.
8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado.
Art.
9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos
efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1995, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de março de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ