O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.412, DE 09.01.95 (D.O. DE 11.01.95)

 

Estabelece normas e define incentivos para a recuperação da cotonicultura no Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Governo do Estado do Ceará concederá apoio técnico creditício aos produtores de algodão que observarem em suas explorações as orientações recomendadas pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, relativas a:

 

         I - zoneamento agrícola;

 

         II - calendário de plantio;

 

         III - uso de sementes fiscalizadas;

 

         IV - técnicas de tratos culturais.

 

         Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo, sob orientação da Secretaria Executiva do Programa de Revitalização da Cotonicultura Cearense, baixará decreto, no prazo máximo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei, definindo:

 

         I - as áreas apropriadas para o cultivo do algodão, de acordo com o zoneamento agrícola para esta cultura;

 

         II - o calendário de plantio;

 

         III - as técnicas recomendadas para os tratos culturais;

 

         IV - o órgão ou entidade que irá fiscalizar a aplicação do que preconizam os dispositivos desta Lei.

 

         § 1º - VETADO - O zoneamento agrícola para a cultura do algodão deverá fundamentar-se no estudo denominado: Zoneamento Agrícola do Estado do Ceará, publicado em 1988, pela SEARA, compatabilizado com informações complementares da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo - SBCS, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE e estudos realizados pela Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME.

 

         § 2º - O Decreto mencionado no "caput" deste Artigo, deverá ser reeditado em outubro de cada ano, desde que hajam modificações nas recomendações técnicas anteriormente propostas.

 

         Art. 3º - Fica proibida, em todo o território cearense, a comercialização e/ou distribuição de sementes de algodão sem o certificado de qualidade emitido por autoridade competente.

 

         Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo baixará atos normativos relacionados à comercialização e/ou distribuição de sementes de algodão.

 

         Art. 4º - Com o objetivo de estimular o aumento na produtividade do algodão no Estado, o chefe do Poder Executivo estará autorizado a conceder condições especiais de financiamento e benefícios fiscais diferenciados aos produtores de algodão que obtiverem patamares mais elevados de produtividade.

 

         § 1º - O Chefe do Poder Executivo deverá baixar atos normativos regulamentando a matéria de que trata o "caput" deste Artigo.

 

         Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo deverá solicitar das agências oficiais de fomento da União e dos Bancos privados, o condicionamento dos financiamentos a serem concedidos pelos mesmos, ao que dispõe esta Lei.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PEDRO SISNANDO LEITE