O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.412,
DE 09.01.95 (D.O. DE 11.01.95)
Estabelece
normas e define incentivos para a recuperação da cotonicultura no Estado do
Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
Governo do Estado do Ceará concederá apoio técnico creditício aos produtores de
algodão que observarem em suas explorações as orientações recomendadas pela
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, relativas a:
I -
zoneamento agrícola;
II -
calendário de plantio;
III - uso de
sementes fiscalizadas;
IV -
técnicas de tratos culturais.
Art. 2º - O
Chefe do Poder Executivo, sob orientação da Secretaria Executiva do Programa de
Revitalização da Cotonicultura Cearense, baixará decreto, no prazo máximo de
trinta (30) dias após a publicação desta Lei, definindo:
I - as áreas
apropriadas para o cultivo do algodão, de acordo com o zoneamento agrícola para
esta cultura;
II - o
calendário de plantio;
III - as
técnicas recomendadas para os tratos culturais;
IV - o órgão
ou entidade que irá fiscalizar a aplicação do que preconizam os dispositivos
desta Lei.
§ 1º -
VETADO - O zoneamento agrícola para a cultura do algodão deverá fundamentar-se
no estudo denominado: Zoneamento Agrícola do Estado do Ceará, publicado em
1988, pela SEARA, compatabilizado com informações complementares da Sociedade
Brasileira de Ciência do Solo - SBCS, Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Ceará - EMATERCE e estudos realizados pela Fundação Cearense de Meteorologia e
Recursos Hídricos - FUNCEME.
§ 2º - O
Decreto mencionado no "caput" deste Artigo, deverá ser reeditado em
outubro de cada ano, desde que hajam modificações nas recomendações técnicas
anteriormente propostas.
Art. 3º -
Fica proibida, em todo o território cearense, a comercialização e/ou
distribuição de sementes de algodão sem o certificado de qualidade emitido por
autoridade competente.
Parágrafo
Único - O Chefe do Poder Executivo baixará atos normativos relacionados à
comercialização e/ou distribuição de sementes de algodão.
Art. 4º -
Com o objetivo de estimular o aumento na produtividade do algodão no Estado, o
chefe do Poder Executivo estará autorizado a conceder condições especiais de
financiamento e benefícios fiscais diferenciados aos produtores de algodão que
obtiverem patamares mais elevados de produtividade.
§ 1º - O
Chefe do Poder Executivo deverá baixar atos normativos regulamentando a matéria
de que trata o "caput" deste Artigo.
Art. 5º - O
Chefe do Poder Executivo deverá solicitar das agências oficiais de fomento da
União e dos Bancos privados, o condicionamento dos financiamentos a serem
concedidos pelos mesmos, ao que dispõe esta Lei.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PEDRO SISNANDO LEITE