O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.406,
DE 29.12.94 (D.O. DE 30.12.94)
SUPLEMENTO DO
DO Nº 16.454 DE 30.12.94)
Os
valores desta Lei na publicação foram atualizados para dezembro de 94. Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
COMUNS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 1º -
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício
financeiro de 1995, compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS
ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A
Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de agosto
de 1994, em R$ 5.011.524.855,97 (CINCO BILHÕES, ONZE MILHÕES, QUINHENTOS E
VINTE E QUATRO MIL, OITOCENTOS E CINQÜENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SETE
CENTAVOS).
Art. 3º - As
Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas
correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo
desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobramento:
R$
1,00
(A
PREÇOS DE AGOSTO/94)
______________________________________________________________________________
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 -
RECEITAS
CORRENTES................................................................2.063.764.678
1.2 -
RECEITAS DE
CAPITAL................................................................1.391.812.021
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS
E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
(Excluídas
as transferências do Tesouro Estadual).
2.1 -
RECEITAS
CORRENTES.................................................................1.011.636.576
2.2 -
RECEITAS DE
CAPITAL....................................................................544.311.581
________________________________________________________________________________
RECEITA
TOTAL 5.011.524.856
________________________________________________________________________________
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO
DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA
TOTAL
Art. 4º - A
despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No
Orçamento Fiscal, em R$ 3.712.285.367,58 (TRÊS BILHÕES, SETECENTOS E DOZE
MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E
CINQÜENTA E OITO CENTAVOS).
II - No
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 902.136.564,39 (NOVECENTOS E DOIS
MILHÕES, CENTO E TRINTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E
TRINTA E NOVE CENTAVOS).
III - No
Orçamento de Investimento das Empresas, em R$....... 397.102.924,00 (TREZENTOS
E NOVENTA E SETE MILHÕES, CENTO E DOIS MIL, NOVECENTOS E VINTE QUATRO REAIS).
SEÇÃO II
DA
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A
despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a
programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte
desdobramento:
R$ 1,00
(A
PREÇOS DE AGOSTO/94)
_________________________________________________________________________________
ÓRGÃO TOTAL
_________________________________________________________________________________
ORÇAMENTO
FISCAL
Assembléia
Legislativa 42.013.634
Tribunal de
Contas 3.897.191
Tribunal de
Contas dos Municípios 5.968.807
Tribunal de
Justiça 37.316.146
Gabinete do
Governador 2.200.451
Gabinete do
Vice-Governador 662.221
Procuradoria
Geral do Estado 2.737.996
Casa Militar 1.251.331
Procuradoria
Geral da Justiça
11.312.918
Polícia
Militar do Ceará
29.044.383
Conselho de
Educação do Ceará 1.033.625
Secretaria
da Justiça
25.408.712
Secretaria
da Fazenda 127.798.684
Secretaria
da Segurança Pública 22.037.413
Secretaria
da Agriculrura e Reforma Agrária 45.063.473
Secretaria
da Educação 1.115.298.148
Secretaria
dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 715.656.741
Secretaria
da Indústria e Comércio
57.965.093
Secretaria
do Planejamento e Coordenação 56.649.942
Secretaria
da Cultura e Deporto 22.773.332
Secretaria da Administração 15.422.583
Secretaria
de Recursos Hídricos
285.017.582
Secretaria
do Governo 6.488.842
Secretaria
da Ciência e Tecnologia 147.249.534
Secretaria
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 340.339.641
Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará 6.057.639
Fundo
Especial de Desenvolvimento do Ceará 220.672.386
Reserva de C ontigência 3.440.915
Encargos
Gerais do Estado 386.734.326
________________________________________________________________________________
SUB-TOTAL 1 3.737.513.689
_________________________________________________________________________________
ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia
Legislativa 22.307.238 Tribunal de Contas 1.600.104
Tribunal de
Contas dos Municípios 1.962.276
Tribunal de
Justiça 8.559.021
Gabinete do
Vice-Governador 26.713
Procuradoria
Geral do Estado 208.139
Procuradoria
Geral de Justiça 2.371.698
Polícia
Militar do Ceará 29.033.117
Conselho de
Educação do Ceará 35.546
Secretaria
da Justiça 951.272
Secretaria
da Fazenda 37.205.023
Secretaria
da Segurança Pública 3.415.777
Secretaria
da Agricultura e Reforma Agrária 6.974.994
Secretaria
da Educação 8.463.272
Secretaria dos
Transportes, Energia, Comunicações e Obras 60.254.696
Secretaria
Estadual da Saúde 378.272.184
Secretaria
da Indústria e Comércio 944.084
Secretaria
do Planejamento e Coordenação 1.240.521
Secretaria
da Cultura e Desporto 689.111
Secretaria
da Administração 40.649.345
Secretaria
do Recursos Hídricos 748.413
Secretaria
do Governo 114.964
Secretaria
da Ciência e Tecnologia 3.026.643
Secretaria
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 17.792.518
Secretaria
do Trabalho e Ação Social 242.535.741
Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará 1.177.733
Encargos
Gerais do Estado 21.672.840
________________________________________________________________________________
SUB-TOTAL 2 892.232.983
________________________________________________________________________________
ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Secretaria
da Fazenda 3.221.865
Secretaria
da Agricultura e Reforma Agrária 18.113.157
Secretaria
dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 85.072.079 Secretaria
da Indústria e Comércio 4.214.164
Secretaria
do Planejamento e Coordenação 2.103.076
Secretaria
da Administração 2.170.056
Secretaria
de Recursos Hídricos 217.257
Secretaria
da Ciência e Tecnológia 84.045
Secretaria
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 266.582.485
________________________________________________________________________________
SUB-TOTAL 3 381.778.184
_________________________________________________________________________________
TOTAL GERAL
(1+2+3) 5.011.524.856
__________________________________________________________________________________
Parágrafo
Único - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar
dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei,
utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme
previsto no item II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
II -
suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes
de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo
43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III -
suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com
destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do
artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV -
suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de
transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao
excesso de arrecadação desses impostos;
V -
suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes
de Operações de Crédito;
VI - abrir
créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total
da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item
III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII -
suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o
refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir
créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos
reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de
recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº
4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir
créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante
utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no
decreto Nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir
créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de
Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos, os
provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do
parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
XI - abrir
créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados através da
abertura de créditos especiais com prévia e específica autorização legislativa,
incorporados ao orçamento anual.
§ 1º - Os
créditos suplementares previstos nos ítens I, V, VII, X e XI deste artigo,
serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a - para
Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do
Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política
salarial vigente;
b - para as
Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa,
observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - para as
Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna,
observar-se-á a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que
venha a substituí-lo;
d - as
Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como
a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
§ 2º - Os créditos
suplementares de que trata este artigo devem ser abertos, respeitadas as
classificações por Subprograma e Área de Desenvolvimento Regional.
Art. 7º - Os
recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei,
somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I -
investimentos;
II - pessoal
e encargos sociais;
III -
refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No
curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar
Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor
total desta Lei.
Art. 9º -
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo,
autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de
R$ 371.085.639,90 (TREZENTOS E SETENTA E UM MILHÕES, OITENTA E CINCO MIL,
SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
Art. 10 - Ao
realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito
a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de
parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito
Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 11 -
Ficam explicitados os quantitativos de todas as metas constantes desta Lei,
compatibilizadas com o Plano Plurianual.
Art. 12 -
Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1995.
Art. 13 -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 30 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR