O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.398,
DE 23.12.94 (D.O. DE 27.12.94)
Altera
os níveis de retribuição dos Cargos em comissão dos Serviços Auxiliares do Tribunal
de Contas do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
níveis de retribuição dos cargos em comissão dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará são os constantes do Anexo Único desta
Lei.
Art. 2º -
Aos servidores comissionados no Quadro IV aplica-se o regime estabelecido na
Lei Nº 11.847, de 28 de agosto de 1991. (revogado pela
Lei n° 13.783, de 26.06.06)
Art. 3º -
Fica mantido, para os atuais ocupantes dos cargos de Secretário e Subsecretário
do Tribunal de Contas do Estado, o disposto no Art. 5º da Lei Nº 11.106, de 25
de outubro de 1985.
Art. 4º - A
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica
fixada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 5º - O
disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus
efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO