O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.396,
DE 21.12.94 (D.O. DE 22.12.94)
Reajusta
os valores das Gratificações de Representação do Quadro V - TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados os valores das Gratificações de Representação dos Cargos de
Direção e Assessoramento do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na
forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º - A
vantagem pessoal corresponde à Representação do Cargo Comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 3º -
Aos inativos do Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se os dispositivos
constantes desta Lei.
Art. 4º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º -
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
dezembro de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA