O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.396, DE 21.12.94 (D.O. DE 22.12.94)

 

Reajusta os valores das Gratificações de Representação do Quadro V - TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores das Gratificações de Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do Anexo desta Lei.

 

         Art. 2º - A vantagem pessoal corresponde à Representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 3º - Aos inativos do Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se os dispositivos constantes desta Lei.

 

         Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA